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O tempo passa e as discussões a respeito da tributação dos serviços de provimento de acesso à internet continuam em debate. Em muitos casos permanece a dúvida sobre qual tributo deve ser aplicável: ISS ou ICMS?
Esse tema já foi inclusive abordado em nosso blog (clique aqui) e voltou à tona em um julgamento da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo[1], após suspender a cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre o serviço de vídeo sob demanda (VOD) por streaming. Entenda o caso.
ICMS sobre streaming: não incidência
Uma cobrança de ICMS de mais de R$ 23 milhões foi suspensa pelo Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT), beneficiando uma empresa prestadora de TV à cabo, após a transmissão de vídeos cujo acesso só era permitido com a infraestrutura da internet na modalidade “Over the Top” (OTT).
Isto porque a empresa não havia recolhido a alíquota de 25%[2] referente ao imposto (supostamente devido nos casos de transmissão de vídeos online), no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2014, por entender que o fornecimento de conteúdo via internet não tem natureza de serviço de comunicação, mas sim serviço de valor adicionado, portanto, sujeito ao pagamento de ISS e não do ICMS.
Em sua defesa, a empresa também utilizou como argumento a Súmula nº 334, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que não há incidência de ICMS no serviço dos provedores de acesso à internet.
Além disso, a defesa ressaltou que a Lei Complementar nº 116/2003 (que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) foi alterada em 2016 para definir que incide ISS sobre a atividade de disponibilização de conteúdo audiovisual pela internet, corroborando, dessa forma, com a inaplicabilidade do ICMS.
Argumentos Contrários
Em que pese o julgamento favorável ao contribuinte, dois dos relatores negaram provimento ao recurso com o objetivo de manter a cobrança do tributo, sob a justificativa de que o serviço fornecido com a infraestrutura da internet seria um típico valor adicionado a disponibilização dos vídeos.
Segundo o relator Roberto Biava Junior, a incidência do fato gerador de ICMS ocorreu com a visualização dos usuários ao conteúdo fornecido, configurando, dessa forma, o serviço de comunicação de que trata a Lei Complementar nº 87/96.[3]
Considerações finais
Evidentemente o julgado em análise trouxe um importante precedente para as empresas que atuam na área, no entanto, sabemos que quando se trata de assuntos voltados à tecnologia a própria jurisprudência é controversa, especialmente quando se trata de ISS ou ICMS.
Portanto, cabe ao contribuinte contestar a cobrança indevida, bem como analisar os casos que foram pagos de forma equivocada, levando a discussão ao crivo do poder judiciário, se necessário.
Gostou do tema? Continue nos acompanhando e fique por dentro das atualizações e polêmicas sobre o assunto.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] AIIM nº 4096546-6 – Julgamento realizado na Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas por meio do ePAT – Processo Administrativo Tributário Eletrônico.
[2] Artigo 55, inciso I, do RICMS/00.
[3] Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências