COVID-19 e o Adiamento dos Tributos Federais

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Com a chegada da COVID-19 ao Brasil, uma série de medidas restritivas relacionadas à promoção do isolamento social foram adotadas em diferentes localidades, impactando diretamente em muitos setores da Economia.

A fim de diminuir os efeitos negativos da pandemia, o Governo tem adotado diferentes estratégias, incluindo o adiamento dos recolhimentos de tributos no âmbito do Simples Nacional, contribuições previdenciárias, PIS/Pasep e Cofins. Além disso, alguns contribuintes, nas últimas semanas, buscaram o Poder Judiciário na tentativa de postergar o pagamento dos tributos federais.

Ficou interessado? Veja abaixo o resumo que preparamos para você com os principais desdobramentos sobre o tema.

 

Simples Nacional

No dia 18/03/2020, o Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Resolução CGSN nº 152/2020 que prorrogou o pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional. Posteriormente, no dia 03/04/2020, a Resolução CGSN nº 154/2020 revogou a primeira Resolução e ampliou a lista de tributos que poderiam ser postergados.

Deste modo, os tributos federais devidos por micro e pequenas empresas, quais sejam: IRPJ, CSLL, IPI, PIS/Pasep, COFINS e cota patronal da contribuição previdenciária (CPP) dos períodos de apuração de março, abril e maio de 2020 que, originalmente, teriam vencimento em 20/04, 20/05 e 22/06, poderão ser pagos, respectivamente, em 20/10, 20/11 e 21/12.

Referidos prazos de recolhimento também serão aplicados aos valores devidos pelo Microempreendedor Individual[1] a título de contribuição previdenciária, ICMS e ISS, caso seja contribuinte.

A Resolução CGSN mais recente determina, ainda, a prorrogação dos prazos para micro e pequenas empresas (ME/EPP) realizarem os pagamento dos valores referentes ao ICMS e ISS dos períodos de apuração de março, abril e maio de 2020 que seriam devidos em 20/04, 20/05 e 22/06, mas poderão ser quitados, respectivamente, até os dias 20/07, 20/08 e 21/09.

Assim, a Resolução CGSN nº 154/2020 passou a abarcar outros tributos, além dos federais inicialmente previstos na Resolução CGSN nº 152/2020, aplicando-se diferentes prazos a depender da natureza do tributo e do tipo de contribuinte (MEI, ME/EPP).

 

Contribuições Previdenciárias, PIS/PASEP e COFINS

Em razão da pandemia, a Receita Federal também publicou a Portaria ME nº 139/2020, posteriormente alterada pela Portaria ME nº 150/2020, que permitiu a prorrogação do prazo para o recolhimento de contribuições previdenciárias, PIS/Pasep e COFINS.

Importante destacar que, a Portaria ME nº 150/2020 buscou suprir algumas lacunas deixadas pelo primeiro dispositivo legal, passando a dispor expressamente que poderão ser prorrogados os seguintes pagamentos: (i) Cota patronal da contribuição previdenciária; (ii) RAT; (iii) Contribuição devida pela agroindústria incidente sobre o valor da receita bruta; (iv) Contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedica à produção rural; (v) Contribuição do empregador rural pessoa física; (vi) Contribuição do empregador doméstico e (vii) Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Também foram adiados os recolhimentos de PIS/Pasep e COFINS, conforme anteriormente disposto pela Portaria ME nº 139/2020.

Neste sentido, os valores referentes aos meses de março e abril de 2020, poderão ser pagos, em conjunto, com as contribuições das competências de julho e setembro de 2020, respectivamente.

 

As discussões judiciais

Em razão do cenário econômico no Brasil, alguns contribuintes buscaram o Poder Judiciário para adiar a quitação dos tributos federais, especialmente, antes da edição da Portaria ME nº 139/2020 e 150/2020.

Entre os argumentos apresentados pelos contribuintes destaca-se a Portaria do Ministério da Fazenda nº 12/2012, editada pelo então Ministro Guido Mantega, que estabelece no artigo 1º, caput: “as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.”

Cumpre ressaltar que, em razão do agravamento da situação no Brasil, no dia 20/03/2020, foi reconhecido o estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 06/2020 com efeitos até 31/12/2020. Em seguida, os Estados também decretaram estado de calamidade pública, como por exemplo, os Estados de São Paulo (Decreto nº 64.879/2020), Rio de Janeiro (Decreto nº 46.984/2020) e Minas Gerais (Decreto nº 47.891/2020).

Diante desta situação, muitos contribuintes passaram a defender que o pagamento de seus tributos fosse postergado com base, entre outros argumentos, na Portaria nº 12/2012 do Ministério da Fazenda acima exposta.

Em um primeiro momento, o cenário mostrou-se muito favorável aos contribuintes, com inúmeras notícias de liminares deferidas para adiamento da quitação dos tributos federais. Contudo, recentemente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem conseguido reverter alguns posicionamentos, inclusive com entendimentos contrários aos contribuintes em segunda instância.[2]

Vale ressaltar, ademais, que existe a expectativa de que as discussões diminuam em razão da Portaria ME nº 150/2020, mas a questão ainda é incerta em razão da impossibilidade de prever a duração e os reflexos econômicos da crise que atinge o país. Vejamos um exemplo abaixo.

 

Um exemplo da discussão

Uma empresa do ramo de serviços de limpeza, manutenção e portaria impetrou Mandado de Segurança com o intuito de postergar o recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha salarial, quais sejam: a contribuição previdenciária (cota patronal), RAT, SESC, SENAC, SENAI, SESI, SEBRAE, Salário-Educação e INCRA, bem como as prestações dos parcelamentos de tributos federais, para pagamento depois de 31/12/2020 ou após o término do estado de calamidade pública decretado pelo governo federal.

Em primeira instância, a liminar foi deferida parcialmente para declarar suspensa a exigibilidade e autorizar a dilação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamentos e das prestações dos parcelamentos de tributos federais a partir do mês de março de 2020, postergando o seu recolhimento para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente, sem a incidência de mora, prorrogável a critério do Juízo, enquanto perdurar a situação excepcional e desde que mantido o quadro de funcionários da empresa, exceto eventuais demissões por justa causa.

No entanto, prevaleceu no Tribunal Regional Federal da 3º Região (TRF-3)[3]  entendimento contrário ao contribuinte, sob a justificativa de que não existe, em nosso ordenamento jurídico, legislação permitindo o diferimento pretendido e caberia ao legislador produzir norma neste sentido, avaliando o impacto socioeconômico das medidas adotadas e as necessidades orçamentárias.

Com relação à Portaria do Ministério da Fazenda nº 12/2012, o Desembargador Federal Carlos Francisco destacou que esta se destinava à regularização de situação distinta, envolvendo contribuintes localizados em municípios específicos atingidos de maneira recorrente por fatalidades como enchentes e desmoronamentos.

Deste modo, entendeu que não seria a via mandamental apta para a provocação da atividade legislativa, tampouco existe ilegalidade ou abuso de poder que justificasse a violação a direito líquido e certo.

 

Fique de olho!

Conforme exposto acima, com o intuito de diminuir os efeitos negativos da pandemia, o Governo tem adotado uma série de medidas emergenciais, entre elas, o adiamento do pagamento de tributos no âmbito do Simples Nacional, contribuições previdenciárias, PIS/Pasep e COFINS.

Nas últimas semanas alguns contribuintes buscaram medidas judiciais para postergar o pagamento de tributos federais. Em um primeiro momento, muitos contribuintes obtiveram liminares favoráveis. No entanto, nas últimas semanas o cenário tem se mostrado diferente, com o aumento de posicionamentos desfavoráveis, inclusive em segunda instância.

O tema é relevante e por isso vale a pena acompanhar os desdobramentos dessa discussão e as novas medidas que poderão ser lançadas pelo Governo para amenizar os efeitos da COVID-19.

Veja os nossos artigos: 10 novas medidas positivas na área tributária para minimizar os impactos econômicos do Covid-19, Impactos do COVID-19 nas questões tributárias, Impactos do Covid-19 (coronavírus) nas Relações Contratuais e Privacidade, tratamento de dados e o acesso a cuidados de saúde no contexto da Pandemia da Covid-19 (“coronavírus”).

 

Equipe Tributária do Molina Advogados

 

 

[1] Valores previstos no artigo 18-A, § 3º, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei Complementar nº 123/2006.

[2] De acordo com levantamento publicado pelo Valor Econômico, só na 3ª Região foram ajuizados, pelos contribuintes, 253 processos com pedidos relacionados à pandemia da covid-19 e, destes, 214 tratavam de pedidos de moratória. Há, na primeira instância, cem processos já com decisão proferida: 74 contrários aos contribuintes e 26 favoráveis. Disponível em: < https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/04/06/estrategia-de-guerra-da-fazenda-barra-liminares-para-adiar-tributos.ghtml>

[3] TRF-3. Agravo de Instrumento nº 5007243-84.2020.4.03.0000. 2º Turma. Relator: Des. Fed. Carlos Francisco. J. 02/04/2020.

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