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Em julgamento ocorrido no início de 2020, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais autorizou o aproveitamento, por empresa atuante no comércio atacadista e varejista, de créditos de PIS/Pasep e COFINS oriundos dos valores gastos com serviços de publicidade e propaganda.
Quer saber mais detalhes sobre esta importante decisão do Colegiado? Fique atento ao artigo que preparamos para você.
Breve resumo da autuação
Trata-se do processo administrativo nº 10540.721182/2016-78, envolvendo empresa do ramo varejista de móveis e eletrodomésticos, sujeita ao regime não-cumulativo e autuada por não incluir na base de cálculo do PIS e da COFINS algumas rubricas, dentre elas a chamada Verba de Propaganda e Publicidade Cooperada (VPC) paga pelos seus fornecedores a título de reembolso das despesas incorridas com ações de marketing realizadas por agências de publicidade.
A empresa também considerou os gastos com publicidade como insumo e, com base no princípio da não-cumulatividade, creditou-se desses valores na apuração das referidas contribuições.
Contudo, os créditos foram glosados pela Receita Federal sob o argumento de que a empresa exerce, de forma preponderante, a atividade comercial de vendas de mercadorias no atacado e varejo e que a legislação atual não permite a tomada de créditos oriundos de serviços contratados de terceiros e destinados à atividade-meio do contratante.
A autuação contou, ainda, com multa qualificada de 150% do valor do imposto exigido pelo órgão federal em razão da suposta intenção da companhia de fugir da oneração tributária, visando a sonegação fiscal.
Possibilidade de creditamento por varejistas e o conceito de insumo definido pelo STJ
A decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais foi muito comemorada pelos contribuintes varejistas, sobretudo porque demonstrou que a possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS, oriundo de despesas consideradas insumos, não está limitada ao segmento da atividade fim da empresa, mas à comprovação de que referidos custos realmente são indispensáveis ao incremento de suas vendas e sobrevivência da pessoa jurídica.
Com base na redação do artigo 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (COFINS)[1], muitos entendem que, para fins de apuração do PIS e da COFINS, o aproveitamento de créditos decorrentes de insumos se restringe às empresas prestadoras de serviços ou àquelas que exercem atividades industriais.
No entanto, tal conclusão mostra-se incorreta. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que deve ser considerado insumo tudo que for imprescindível ao desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Segundo o acórdão, “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”
Portanto, ainda que grande parte dos julgados administrativos e judiciais demonstrem posicionamentos contrários, as empresas preponderantemente comerciais, ao definirem a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime da não-cumulatividade, também podem fazer jus ao aproveitamento dos créditos referentes aos insumos, desde que, em eventual fiscalização, consigam comprovar que os dispêndios objeto do creditamento são essenciais à viabilização do seu negócio.
Por que a decisão do CARF foi favorável?
No caso analisado pelo CARF, a decisão restou favorável ao contribuinte justamente porque a empresa envolvida na demanda administrativa atua num setor altamente competitivo, de modo que a divulgação de seus produtos se torna essencial à sua atividade. Em sua impugnação, a autuada esclareceu que, no ramo em que opera, há pouca ou nenhuma diferença nos valores dos eletrodomésticos por ela comercializados e, por este motivo, a estratégia de marketing é vital para a captação do consumidor e aumento de sua receita.
Porém, vale pontuar que o fato da empresa possuir em seu objeto social a atividade secundária de prestação de serviços de publicidade e propaganda foi considerado fundamental para que o Colegiado permitisse o aproveitamento dos créditos. No entendimento equivocado do órgão administrativo, a empresa prestava serviços de marketing para os seus fornecedores e era remunerada com a Verba de Publicidade e Propaganda Cooperada.
Sobre este ponto específico, publicaremos um outro artigo abordando o “outro lado da moeda” e a questão da prestação de serviços entre a varejista e o fornecedor que paga a VPC.
Considerações Finais
Percebe-se, portanto, que o posicionamento recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais representa um avanço na jurisprudência administrativa, abrindo a possibilidade de discussão, por empresas de diversos ramos empresariais, inclusive as varejistas, com relação ao creditamento do PIS e da COFINS sobre os valores dispendidos para desempenho de suas atividades.
No entanto, ressaltamos que a decisão ora analisada, apesar de favorável em parte ao contribuinte, também tem lá os seus questionamentos. Em breve, trataremos da VPC e seu tratamento para fins de tributação.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] Lei nº 10.637/02 – Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(…)
II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI.
Lei nº 10.833/03 – Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(…)
II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI.