Como amenizar os impactos de um conflito societário em sociedades limitadas?

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No momento de constituir uma sociedade, os sócios geralmente estão alinhados, com propósitos harmônicos e, dificilmente, se preparam para futuros conflitos societários. Entretanto, em determinados momentos, o conflito é inevitável e estar preparado para essas situações é essencial para a preservação da empresa e dos interesses dos sócios.

 

  1. Peculiaridades das sociedades limitadas:

A maioria das sociedades brasileiras são constituídas como sociedades limitadas, grande parte devido à limitação da responsabilidade dos sócios e por esse tipo jurídico ser menos burocrático que as sociedades por ações (outro tipo jurídico que também prevê a limitação da responsabilidade).

Nas sociedades limitadas, a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas quotas (quando o capital social estiver totalmente integralizado – pago), solidária e limitada ao valor do capital social (quando o capital social não estiver totalmente integralizado), salvo exceções previstas em lei.

Tais sociedades são regidas pelos artigos 1.052 a 1.087 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil Brasileiro”), sendo regidas supletivamente (ou seja, na omissão destes artigos devem ser observadas outras normas) pelas normas das sociedades simples (regra) ou pelas normas das sociedades por ações, neste último caso se houver previsão expressa no contrato social.

Diferente das sociedades por ações, nas quais os sócios são ocultos e a titularidade e transferência das ações se dá por meio de registro nos livros societários, os dados dos sócios das sociedades limitadas constam no contrato social. Assim, em caso de conflitos societários, a transferência de quotas, retirada/exclusão de sócios, admissão de novos sócios e outras situações se tornam mais complexas.

É importante mencionar que o contrato social poderá conter disposições e tratativas específicas acordadas entre os sócios, desde que não sejam contrárias à lei. O que é de grande valia quando falamos em diminuição do impacto de futuros conflitos, como se verá abaixo.

 

  1. Dissolução total e parcial das sociedades limitadas:

Em casos extremos, o conflito societário poderá resultar na dissolução (encerramento) da própria sociedade, hipótese em que a sociedade passará por liquidação (processo de encerramento das atividades da empresa, com pagamento das dívidas e cobrança de devedores) e, após realização do ativo e solução do passivo, o acervo final será partilhado entre os sócios.

As sociedades limitadas podem ser constituídas por prazo determinado (quando têm um propósito específico, por exemplo) ou por prazo indeterminado. No caso das sociedades por prazo determinado, uma vez vencido o prazo de duração, elas serão dissolvidas. Também poderão ser dissolvidas nas hipóteses dos itens “i”, “ii” e “iv” abaixo.

As sociedades por prazo indeterminado, só podem ser dissolvidas em determinadas situações: (i) decisão judicial; (ii) decisão unânime dos sócios; (iii) por deliberação da maioria dos sócios; e (iv) extinção de autorização para funcionar, nos casos em que for necessária.

Neste ponto é importante mencionar que a sociedade possui uma função social, isto é,  um ente diferente da pessoa dos seus sócios e devido à sua importância para a sociedade como um todo (por exemplo: empregados, consumidores e fornecedores) busca-se ao máximo a sua preservação, que é a manutenção da atividade empresarial (princípio da preservação da empresa).

Justamente pelo princípio da preservação da empresa, o Código Civil Brasileiro e a jurisprudência permitem a dissolução parcial da sociedade, ou seja, a retirada de um dos sócios com a liquidação de suas quotas e manutenção da empresa com os demais sócios (ainda que seja apenas um sócio remanescente).

A dissolução parcial é permitida nas seguintes hipóteses: (i) decisão unânime dos sócios; (ii) morte do sócio (salvo exceções previstas no artigo 1.028 do Código Civil Brasileiro); (iii) retirada do sócio – o sócio poderá retirar-se da sociedade mediante notificação enviada aos demais sócios com antecedência de 60 (sessenta) dias; se a sociedade for por prazo determinado, o sócio retirante deverá comprovar justa causa para sua retirada; (iv) direito de recesso – quando o sócio discordar de determinadas deliberações tomadas em reunião ou assembleia, terá o prazo de 30 (trinta) dias para retirar-se da sociedade; e (v) exclusão judicial e extrajudicial de sócios.

 

  1. Exclusão de sócio judicial e extrajudicial – quais são as diferenças?

Para a exclusão judicial de sócio é necessário o ajuizamento de ação, por iniciativa da maioria dos demais sócios, fundamentada na falta grave cometida por aquele cuja exclusão é pretendida no cumprimento de suas obrigações ou pela sua incapacidade superveniente. A exclusão ocorrerá após o ajuizamento da ação, nos termos da sentença judicial.

Já para a exclusão extrajudicial, é necessária a previsão no contrato social da sociedade a possibilidade de exclusão por justa causa (artigo 1.085 do Código Civil Brasileiro). A maioria dos demais sócios (representando mais da metade do capital social) poderá deliberar a exclusão do sócio em reunião ou assembleia convocada especialmente para esse fim.

A grande diferença é que, na exclusão judicial, o ônus de comprovar a ocorrência de falta grave é dos sócios não excluídos, enquanto na exclusão extrajudicial caberá ao sócio excluído fazer prova em juízo de que não houve falta grave, caso não concorde com sua exclusão e ajuíze ação judicial cabível. É importante mencionar que os sócios precisam ter prova e justa causa para a exclusão extrajudicial, no entanto, em juízo, caberá ao sócio retirado comprovar a falta de justa causa.

Além disso, na exclusão extrajudicial o sócio é excluído mediante deliberação dos demais sócios (na data da assembleia ou reunião) e, na exclusão judicial, a exclusão depende de um processo judicial para ser efetivada.

 

  1. Liquidação de quotas e apuração de haveres:

Uma vez excluído o sócio, seja judicial ou extrajudicialmente, suas quotas deverão ser liquidadas pelo valor a ser definido em apuração de haveres (procedimento para levantamento dos valores devidos ao sócio excluído).

Nos termos do artigo 1.031 do Código Civil Brasileiro, o valor a ser pago ao sócio deverá ser o valor patrimonial das suas quotas, verificado em balanço especialmente levantado (ou balanço de determinação), salvo se previsto no contrato social de outra maneira.

Com relação ao valor patrimonial, é importante esclarecer que ele poderá ser apurado de 3 (três) formas: (i) valor contábil: verifica-se o valor do patrimônio líquido constante no balanço patrimonial levantado, sem qualquer reavaliação dos ativos e passivos; (ii) valor patrimonial real, estabelecido no artigo 606 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (“Código de Processo Civil”): verifica-se o valor patrimonial avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, apurando-se o passivo também a valor presente; e (iii) cálculo do goodwill: verifica-se a expectativa de lucros futuros da empresa, o que poderá ser calculado, por exemplo, utilizando o critério do fluxo de caixa descontado.

O entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça[1] é no sentido de que, mesmo quando previsto no contrato social outra forma de apuração de haveres, não havendo consenso entre os sócios, o método a ser utilizado será o do balanço de determinação, calculando-se o goodwill por meio do fluxo de caixa descontado.

 

  1. Quais medidas eu posso adotar para amenizar os impactos de um conflito societário?

Um contrato social bem elaborado é essencial para amenizar impactos futuros na sociedade. Isso porque, por mais que o Código Civil Brasileiro regule as sociedades limitadas de maneira geral, o contrato social irá regular as relações entre os sócios e a sociedade de maneira mais específica e individualizada. Seria até mesmo inviável exigir que a lei civilista previsse e regulasse todas as situações conflituosas entre os sócios, já que é ela, assim como todas as demais leis, genérica e abstrata.

Veja, a seguir, algumas cláusulas que devem constar no Contrato Social da sua empresa:

  • Regência supletiva pela Lei das Sociedades Anônimas: conforme mencionado acima, os sócios podem optar pela regência supletiva pela lei das sociedades por ações, o que pode ser interessante visto que este tipo jurídico possui institutos não previstos para as demais sociedades (por exemplo, ações em tesouraria).
  • Reuniões de Sócios: é essencial definir a forma de convocação das assembleias e reuniões de sócios no contrato, considerando que, na sua falta, a convocação será realizada mediante publicação em diário oficial e jornal de grande circulação. Também é necessário definir o quórum das matérias mais sensíveis.
  • Exclusão extrajudicial de sócios: o contrato social deve estabelecer a possibilidade de exclusão extrajudicial de sócio por justa causa. Assim, verificada a justa causa cometida por algum dos sócios, poderá ser efetivada a exclusão por meio de deliberação social, não sendo necessário o ajuizamento de ação judicial.
  • Apuração de haveres: o método de apuração dos haveres do sócio retirante, excluído, ausente, falecido ou incapaz deve ser bem definido no contrato social. De toda forma, o método adotado poderá ser questionado em juízo.

Também é possível endereçar determinadas questões em Acordo de Sócios, com cláusulas mais específicas com relação a direito de preferência, venda conjunta de quotas, opção de compra de quotas, dentre outras.

Antes de constituir uma sociedade, é recomendável consultar um advogado para que o Contrato Social seja elaborado especificamente para sua empresa (fugindo de modelos padrões) verificando as necessidades e objetivos dos sócios, de modo a esmiuçar as normas reguladoras da sociedade de acordo com a atividade desenvolvida pela empresa e na relação existentes entre seus sócios.

Se você já tem uma sociedade constituída e as questões acima não estão bem definidas no Contrato Social, converse com o seu sócio, informe a importância do tema e a necessidade de alterar o Contrato Social da sua empresa.

 

Equipe de Consultoria do Molina Advogados

 

 

[1] REsp 1335619/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 27/03/2015

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