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Por meio do Recurso Extraordinário (RE) 593.824, julgado no dia 27/04/2020, o Supremo Tribunal Federal – STF, fixou entendimento acerca do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, incidente sobre a chamada ‘’demanda contratada de energia elétrica’’, no sentindo de que o imposto em referência incide somente sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
Isto porque ainda havia discussões acerca da possibilidade de cobrança em razão do ICMS sobre a demanda contratada. Entenda um pouco mais sobre o tema.
O que é a demanda contratada?
Com o objetivo de reduzir os custos, as empresas que utilizam muita energia elétrica costumam contratar uma reserva fixa de energia, a chamada demanda contratada. Como se trata de um negócio entre partes, cada empresa negocia sua reserva e respectivo valor da energia elétrica com as distribuidoras.
Assim, o contratante paga um preço combinado de antemão, independentemente da utilização efetiva da energia colocada à sua disposição.
Em razão disso, discute-se a incidência do ICMS sobre o valor contratado ou em relação a energia elétrica efetivamente consumida pela empresa.
Discussão sobre a incidência
A discussão acerca da incidência do ICMS sobre a base de cálculo dos valores pagos pelas empresas contratantes havia sido parcialmente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No julgamento do Recurso Especial nº 960.476/SC, realizado em 2009 o STJ decidiu que o imposto estadual não incidiria sobre o valor da demanda de potência contratada, mas somente sobre aquela efetivamente consumida, dando origem a Súmula 391/STJ[1].
Entendimento STF
Recentemente o tema voltou a discussão, já queno dia 27/04/2020 , o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo estado de Santa Catarina e decidiu, por maioria, que a demanda de energia elétrica contratada e não utilizada não deve ser incluída na base de cálculo do ICMS, em concordância ao posicionamento exarado pelo STJ.
Desse modo, foi fixada tese no sentido de que: “a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”.[2]
Trata-se de matéria discutida em repercussão geral, portanto, deve ser adotada por todos os contribuintes.
Nossas Considerações
Diante da crise econômica que estamos vivendo em razão da COVID-19, julgamentos que visam a redução da carga tributária se mostram positivos. Ainda mais se tratando de matéria devidamente pacificada com fixação de tese, proporcionando maior segurança jurídica para as empresas que optam pela contratação fixa de energia elétrica.
Agora resta aguardar a publicação do inteiro teor do acórdão para verificar os efeitos desse entendimento, bem como sua aplicabilidade para os valores que já foram pagos indevidamente pelos contribuintes.
Continue nos acompanhando e fique por dentro das novidades sobre o tema.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] Súmula 391/STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.
[2] STF. Recurso Extraordinário nº 593.824. Relator Edson Fachin – Processo nº 0001622-65.2006.8.24.0033 Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2642244>. Acesso em: 12/05/2020.