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No dia 15/06/2020 o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a competência para exigir o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) pertence ao estado onde o veículo deve ser licenciado, ou seja, no domicílio do proprietário ou sede da empresa proprietária do bem.
O tema voltou à tona após ser negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 1.016.605, cujo objeto era a possibilidade de atribuir a capacidade ativa do recolhimento do IPVA a estado diverso do domicílio do contribuinte.
O IPVA
O Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores está previsto no artigo 155, III, da Constituição Federal e possui como fato gerador a propriedade de veículo automotor. Foi instituído em 1985 através da Emenda Constitucional nº 27/85, com o intuito de substituir a antiga TRU (Taxa Rodoviária Única), cobrada pela União e destinada à recuperação e manutenção das estradas federais.
Em razão da ausência de Lei Complementar para regulamentar as peculiaridades deste tributo, a Constituição Federal, por meio dos artigos 24, § 3º e 155, inciso III, atribuiu aos estados a competência legislativa plena para instituir leis ordinárias disciplinando sobre sua cobrança.[1]
DISCUSSÃO SOBRE O TEMA
Trata-se de ação ordinária apresentada por uma empresa prestadora de serviços de transporte público particular em Uberlândia, no estado de Minas Gerais, que pretendia realizar o recolhimento do IPVA no Estado de Goiás, onde havia feito o registro e o licenciamento de veículo de sua propriedade.
Isto porque o Estado de Minas Gerais determinou no artigo 1º da Lei Estadual nº 14.937/03[2] a cobrança do imposto, independentemente de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que seu proprietário seja domiciliado no Estado.
Após ter seu pedido negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), o caso foi levado ao Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.
O JULGAMENTO DO STF
O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, apreciando o Tema nº 708 da repercussão geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.0216.605 e decidiu que a competência para exigir o IPVA pertence ao estado onde o veículo automotor deve ser licenciado, considerando-se a residência ou, no caso de pessoa jurídica, seu domicílio, que é o estabelecimento a que tal veículo está vinculado.[3]
Segundo o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator para o acórdão, o IPVA deve ser recolhido ao estado onde o carro circula, ou seja, onde é domiciliado o proprietário, sob a justificativa de que o valor arrecadado deve ser direcionado ao local que possuir mais despesas com as vias públicas em razão da circulação.
Ainda, sob o entendimento do ministro, informar um estado como domicílio quando na verdade reside em outro apenas para reduzir o recolhimento do imposto configura um exemplo clássico de guerra fiscal.
Isso ocorre devido à ausência de Lei Complementar a respeito do ente competente pela arrecadação do IPVA, de modo que a diferença entre as alíquotas leva os contribuintes a registrar seus veículos em unidades federativas que cobram menos imposto, gerando divergência acerca da competência pela arrecadação.
Não obstante, no caso de pessoa jurídica, especialmente, locadoras de veículos, o entendimento adotado pela Suprema Corte é de que se considera domicílio, o local em que o veículo é colocado à disposição do cliente.
Dessa forma, fica subentendido pelo posicionamento do STF que se uma empresa locadora de veículos possuir vários estabelecimentos e os carros circularem em diferentes localidades, a competência para exigir o tributo, será de vários estados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não se pode negar a ocorrência de fraudes no registro de veículos com o objetivo de reduzir o recolhimento do imposto, visto que alguns estados possuem alíquotas menores para o IPVA. Todavia, essa não é a regra!
Assim, não pode o Fisco Estadual exigir o tributo sem ao menos comprovar a inexistência de residência ou domicílio do contribuinte no estado onde o veículo foi licenciado.
Dessa forma, deve-se aguardar a publicação do acórdão relativo ao julgamento em sede de repercussão geral, para análise dos argumentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal e efeitos da respectiva decisão, especialmente nos casos em que o contribuinte possui diferentes domicílios, como por exemplo as pessoas jurídicas que exercem locação de veículos e centralizam sua frota em um único estado, prática que, nos termos do julgamento em destaque, não será mais possível.
[1] Art. 24 da Constituição Federal: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…)§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.”
Art. 155 da Constituição Federal: “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre (…) III – Propriedade de veículos automotores.”
[2] Art. 1º da Lei estadual nº 14.937/03 estabelece:“O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – incide, anualmente, sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado. Parágrafo único. O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que seu proprietário seja domiciliado no Estado.”
[3] Disponível em: http://stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=159&dataPublicacaoDj=25/06/2020&incidente=5107147&codCapitulo=2&numMateria=18&codMateria=12. Acesso em 25/06/2020.
Equipe Tributária do Molina Advogados