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No dia 16 de julho, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 992/2020, que dispõe, entre outras providências, acerca do programa de concessão de crédito às microempresas e empresas de pequeno e médio porte, com faturamento de até R$ 300 milhões por ano.
De acordo com a nova medida, os bancos e instituições que concederem empréstimos através do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE), poderão utilizar parte de sua perda para ter benefício fiscal no pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
SOBRE O PROGRAMA
O Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE) será destinado à realização de operações de crédito com empresas com receita bruta anual, apurada no ano-calendário de 2019, de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) ou valor proporcional ao número de meses de funcionamento no ano de 2019, por instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (Bacen), exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio.
De acordo com a nova medida, os critérios para concessão, prazo, taxas e procedimento devem ser definidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), tendo em vista que os empréstimos serão fornecidos com recursos das próprias instituições financeiras, com acompanhamento do Banco Central.
O BENEFÍCIO FISCAL
A Medida Provisória ainda estabelece que as instituições financeiras que aderirem ao CGPE, poderão apurar crédito presumido: (i) em montante igual ao valor desembolsado de operações de crédito concedidas no âmbito do CGPE e (ii) até o valor dos saldos contábeis referentes aos créditos decorrentes de diferenças temporárias verificados em 30 de junho de 2020.
Não obstante, a apuração dos créditos decorrentes de diferenças temporárias deverão corresponder à aplicação das alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das pessoas jurídicas referidas, deduzidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, conforme a legislação vigente.
Além disso, de acordo com o artigo 6º da referida lei, o crédito presumido poderá ser objeto de pedido de ressarcimento em espécie após a dedução de ofício de valores de natureza tributária.
Por fim, vale ressaltar que o benefício fiscal não será concedido aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e de provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.
NOSSAS CONSIDERAÇÕES
Desde o início da pandemia o Governo tem adotado uma série de medidas positivas para ajudar as empresas a alavancarem seus negócios, dado o enorme prejuízo acarretado pela paralisação das atividades empresariais no país. Assim, resta aguardar o regulamento da CNM com os critérios para sua adesão, para que possa verificar se as condições impostas serão favoráveis. A medida provisória também deverá passar pela análise do Congresso Nacional e deverá ser disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
De todo modo, sob o aspecto tributário, a possibilidade das instituições financeiras utilizarem parte de sua perda para ter benefício fiscal no pagamento do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se mostra uma ótima alternativa.
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Equipe Tributária do Molina Advogados