319 segundos
Há algumas semanas tratamos sobre o Projeto de Lei que visa, entre outros pontos, permitir a incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) no Estado de São Paulo sobre Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL).
A discussão sobre este tema não é nova, pelo contrário, diversos Estados incluíram dispositivos em suas legislações a fim de permitir a cobrança do ITCMD sobre tais valores. O Judiciário também já foi chamado a se manifestar sobre algumas destas leis. Quer saber um pouco mais sobre o tema? Veja abaixo o resumo que preparamos para você.
AS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS E O JUDICIÁRIO
Atualmente a Lei nº 10.705/2000 de São Paulo estabelece a isenção da quantia devida por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, não recebido em vida pelo respectivo titular.
Contudo, o Projeto de Lei nº 250/2020 em tramitação na Assembleia Legislativa de São Paulo pretende alterar tal dispositivo[1] e incluir o inciso IX ao artigo 8º da Lei para atribuir responsabilidade solidária às “entidades de previdência complementar, públicas ou privadas, e as sociedades seguradoras, na hipótese de transmissão de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).”
Se quiser saber mais sobre as alterações propostas pelo Projeto de Lei, veja o nosso artigo Possíveis Mudanças no ITCMD em São Paulo – Projeto de Lei Estadual nº 250/20.
No estado de Minas Gerais, o tema foi tratado no artigo 20-A da Lei Estadual nº 14.941/03 e o artigo 35-A do Decreto nº 43.981/05, que dispõem sobre a responsabilidade das entidades de previdência complementar como responsáveis pela retenção e recolhimento do ITCMD na transmissão de valores provenientes dos planos de VGBL e PGBL.
Já no Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 7.174/2015 definiu as entidades de previdência complementar e as sociedades seguradoras autorizadas, como responsáveis por recolher o imposto[2], bem como determinou a base de cálculo do ITCMD sobre os planos de VGBL e PGBL.[3]
Além dos casos citados acima, o estado de Sergipe também alterou sua legislação para admitir a cobrança do ITCMD sobre os valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime de PGBL ou VGBL, sendo as entidades de previdência complementar e as sociedades seguradoras autorizadas as responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto.
Em 2018, contudo, o Tribunal de Justiça de Sergipe declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, incisos I e III da Lei Estadual nº 8.348/2017, na parte em que inseriu os artigos 13-A e 18-A da Lei Estadual nº 7.724/2013. Deste modo, foram afastadas as cobranças de ITCMD nos Planos de PGBL[4] e VGBL[5].
No ano seguinte, em 2019, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) também declarou inconstitucional, com base no artigo 74, §2º e §3º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a incidência do ITCMD sobre valores oriundos de planos de VGBL como previa a Lei Estadual nº 7.174/2015. Os planos de PGBL, no entanto, não foram abarcados pela decisão.[6]
De acordo com a relatora do caso, a Desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, os planos de VGBL têm natureza jurídica de seguro de pessoa e por isso não podem ser considerados como herança, nos termos do artigo 794 do Código Civil.[7] Deste modo, “não sendo considerado herança, no VGBL não há fato gerador que dê ensejo à incidência do ITCMD”.
Contudo, de acordo com o voto, o mesmo entendimento não se aplica aos planos de PGBL, já que este “vem sendo tratado pela jurisprudência, como uma espécie de aplicação financeira a longo prazo, identificando o Superior Tribunal de Justiça nesse plano de previdência complementar a natureza de poupança previdenciária.”
Sendo assim, de acordo com o voto, “no momento da morte de seu titular há fato gerador do ITCMD, pois haverá transmissão de direitos aos herdeiros ou beneficiários, não se verificando, assim, a inconstitucionalidade de sua incidência.”
NOSSAS CONSIDERAÇÕES
Como é possível perceber, ao longo dos últimos anos, alguns Estados tentaram incluir em suas legislações artigos que permitem a incidência do ITCMD sobre os valores oriundos de planos de previdência complementar. O Judiciário, no entanto, já se posicionou favoravelmente aos contribuintes, sobretudo em relação aos Planos de VGBL.
A discussão sobre a natureza dos Planos de PGBL e VGBL e, por conseguinte a incidência do ITCMD, ainda está longe de acabar e promete novos capítulos, como por exemplo, a eventual alteração da legislação de São Paulo.
O tema é importante porque estes instrumentos são muito utilizados no Planejamento Sucessório e combinados com outras modalidades permitem a transferência de bens aos descendentes de maneira menos onerosa e mais célere. Seguimos acompanhando os desdobramentos da matéria.
[1]O Projeto de Lei nº 250/2020 prevê a alteração do dispositivo para que conste a isenção apenas dos valores devidos “pelo Instituto de Seguro Social e Previdência (INSS), pela São Paulo Previdência (SPPREV) no limite do valor pago pelo INSS”.
[2] Artigo 13, inciso II da Lei Estadual nº 7.174/2015.
[3] Artigo 23 da Lei Estadual nº 7.174/2015.
[4] Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Acórdão nº201820993. Processo nº 201800106463. Relator: Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça. Dje: 12/09/2018.
[5] Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Acórdão nº 201823330. Processo nº 201800106497. Relator: Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça. Dje: 03/10/2018.
[6]Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Direta de Inconstitucionalidade. Processo nº 0008135-40.2016.8.19.0000. Relatora: Des. Ana Maria Pereira de Oliveira.
[7] Artigo 794 do Código Civil “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.”
Equipe Tributária do Molina Advogados