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Desde o final do ano passado temos abordado as modalidades autorizadas pelo Governo para aplicação da transação tributária, instituto que permite a extinção do crédito tributário mediante a negociação entre Fisco e contribuinte, em juízo de oportunidade e conveniência, para satisfação do crédito.
A novidade mais recente se refere a Lei Complementar nº 174/2020, publicada no dia 06 de agosto de 2020, dessa vez com a finalidade de regulamentar a transação resolutiva de litígio para as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Além disso, a norma também prevê a postergação do prazo para empresas constituídas em 2020 aderirem ao regime simplificado de apuração.
O QUE É O SIMPLES NACIONAL?
Administrado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), o Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123/2006.
Através deste regime, as empresas enquadradas podem recolher seus impostos municipais, estaduais e federais em uma única guia de arrecadação mensal (Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS), com alíquotas menores, definidas de acordo com a receita bruta e as atividades exercidas.
ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
Segundo se infere na Lei Complementar nº 174/2020, os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa, poderão ser extintos mediante adesão à transação resolutiva de litígio.
Desse modo, os débitos apurados no Simples Nacional poderão ser liquidados com descontos de até 70% no valor dos juros, multas e encargos e o restante poderá ser parcelado em até 145 meses, conforme disposto no §3º do artigo 11 da Lei nº 13.988/2020.[1]
ENQUADRAMENTO NO SIMPLES NACIONAL
Além de autorizar a liquidação de débitos através da transação tributária, a Lei Complementar nº 174/2020 estende o prazo de adesão ao Simples Nacional para as empresas constituídas em 2020. Elas terão 180 dias para fazer a adesão, a contar da data de sua abertura. Antes o prazo era de 30 dias após a obtenção da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Vale ressaltar que a opção deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou a estadual, caso exigível.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A aplicação da Transação Tributária para as empresas enquadradas no Simples Nacional se mostra uma medida bastante positiva, tendo em vista que por vezes os pequenos contribuintes possuem tratamento desfavorável, se comparado as empresas de grande porte, ficando a mercê de um REFIS para liquidação de seus débitos, por exemplo.
Além disso, acordos dessa natureza favorecem o desenvolvimento da economia nacional e redução do passivo tributário, bem como das demandas em âmbito judicial.
No entanto, o texto da referida lei não deixa claro o procedimento para sua adesão, o que gera certa desconfiança quanto a sua efetividade, especialmente, por se tratar de um regime de tributação diferenciado, com sistema específico. Assim, antes de realizar a adesão é importante que o contribuinte se atente aos requisitos legais e os procedimentos que serão estabelecidos.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] Lei Complementar 13.988/2020, artigo 11, § 3º: “Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses (…)”.