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A redação do Projeto de Lei nº 3.887/2020, que trata da criação da Contribuição Social sobre as Operações com Bens e Serviços (CBS), enviada pelo Ministério da Economia ao Congresso Nacional, possibilita a tributação de dividendos recebidos por holdings. Entenda melhor sobre o assunto no resumo que preparamos para vocês.
Brecha na Lei
Em análise do artigo 2º do Projeto de Lei nº 3.887/2020[1], verifica-se que o dispositivo afirma que a CBS incide sobre o auferimento de receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Por sua vez, o artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977 estabelece que a receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas anteriormente.
A “brecha” para tributação dos dividendos das holdings está nesta última parte do dispositivo legal. As holdings são criadas para investimento em outras empresas, a principal receita são os dividendos distribuídos pelas investidas e com a redação do Projeto de Lei, esses poderiam ser tributados pela CBS.
A expressão “receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica” não é específica o bastante, dando ideia ampla e irrestrita de que qualquer atividade da empresa, seria tributada pela CBS.
Ponto de atenção e incertezas
Com a atual redação do Projeto de Lei, fica claro a possibilidade de tributação dos dividendos distribuídos a holdings que têm participação em empresas operacionais.
A dúvida que fica é a respeito da tributação do dividendo de forma geral, não sendo possível afirmar de forma assertiva de que não haverá tributação dos dividendos, pois essa interpretação dependerá de entendimento da Receita Federal, caso o texto seja aprovado como apresentado pelo Ministério da Economia.
Outro risco identificado no referido Projeto de Lei é a possibilidade de incidência da CBS sobre os resultados do método de equivalência patrimonial, ou seja, a atualização do valor contábil do investimento ao valor equivalente à participação societária, e a receita de vendas de bens do ativo imobilizado, tendo em vista que o texto é omisso sobre o assunto. Essas exclusões são expressamente previstas na atual legislação do PIS e da COFINS.
Equívoco ou manobra?
A “brecha” no Projeto de Lei, é considera por muitos um equívoco e não uma manobra intencional do governo em tributar os dividendos em 12% (doze por cento).
A expectativa é que o Ministério da Economia, que elaborou o Projeto, faça ajustes no texto enviado ao Congresso Nacional para esclarecer os pontos dúbios, de modo a afastar divergências na interpretação dos dispositivos, evitando assim que as discussões cheguem ao Judiciário ou dependam da interpretação da Receita Federal.
E o Ministério da Economia, o que diz?
A assessora do Ministro Paulo Guedes, Vanessa Canado, que é uma das elaboradoras da reforma tributária no Ministério da Economia, diz ser desnecessário o pronunciamento sobre todos os tópicos de isenção.
Segundo Vanessa, a CBS não incide sobre dividendos, equivalência patrimonial ou receita de bens do ativo imobilizado. Destaca ela: “É renda e não consumo. A confusão existe porque o PIS/Cofins misturava consumo e renda. Hoje a ideia é limitar ao desenho do consumo para alinhar débito e crédito”.
Ressalta ainda que “Estamos em fase de debate, mas estamos publicizando os entendimentos e estudando ajustes se forem necessários”[2].
Considerações finais
O Projeto de Lei nº 3.887/2020 tem recebido críticas em razão das incertezas do texto, o que acaba gerando insegurança para aqueles que resolvem aplicar recursos no Brasil, podendo inclusive impactar negativamente nos investimentos, bem como causar aumento de litígios no futuro.
A expectativa é que sejam feitas alterações no Projeto de Lei de modo a dirimir as incertezas sobre o tema, pois sem as alterações, ficaremos a mercê da interpretação que a Receita Federal dará ao tema, caso o Projeto de Lei seja aprovado sem nenhuma alteração.
Continue nos acompanhando e fique por dentro das novidades sobre o tema.
[1] Projeto de Lei nº 3.887/2020. “Art. 2º A CBS incide sobre o auferimento da receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, em cada operação.” § 1º A CBS incide ainda sobre as receitas decorrentes de acréscimos à receita bruta de que trata o caput, tais como multas e encargos. § 2º A CBS não incide sobre receitas decorrentes da exportação para o exterior, assegurada a apropriação dos créditos a elas vinculados.
[2] Disponível em: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/cbs-pode-tributar-lucros-dividendos-e-resultados-analisam-tributaristas-14082020. Acesso em 18 de agosto de 2020.
Equipe Tributária do Molina Advogados