DECISÃO DO MINISTRO FUX EXIGE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

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Na última semana o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal – STF, firmou novo entendimento ao deferir medida liminar solicitada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN contra decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ (Reclamação 43.169), que dispensava a apresentação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, para a homologação do pedido de recuperação judicial de empresa do setor sucroenergético.

Para o Ministro, a impossibilidade de regularizar os créditos tributários durante o processo de recuperação foi sanada com o instituto da Transação, aprovada pela Lei nº 13.988/2020, que permite acordos vantajosos para quitação dos débitos.

CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL

A certidão de regularidade fiscal é o documento competente para atestar a existência ou não de débitos tributários perante o Fisco em esfera Federal, Municipal e Estadual.

Assim, quando a empresa não possui nenhum débito frente à Fazenda Pública, o órgão competente emite a chamada Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com efeitos de Negativa (no caso de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa).

Nesse sentido, a Lei de Falências e Recuperações Judiciais (Lei 11.101/05), impõe como requisito para dar andamento ao processo de recuperação judicial a apresentação da certidão de regularidade fiscal.

JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR

Em que pese a exigência constante na Lei nº 11.101/05, os tribunais costumavam flexibilizar esta regra, visto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que sustentava a ausência de parcelamento de dívidas tributárias adequado à regularização dos créditos das empresas em fase de recuperação judicial, o que foi, inclusive, utilizado como argumento pelo Ministro Luiz Fux em sua decisão.

Além disso, segundo preceitua o artigo 47 da referida lei, a ‘’recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica’’, obrigações que, sob o entendimento dos tribunais, se sobrepõe a exigência da certidão.

DECISÃO DO MINISTRO FUX

A decisão do ministro Luiz Fux foi proferida em caráter liminar, exigindo a apresentação da Certidão de Regularidade Fiscal da empresa devedora nos termos dos artigos 57 da Lei 11.101/05 e 191-A do Código Tributário Nacional.[1]

Segundo o Ministro, na época em que a Corte Especial do STJ fixou entendimento para afastar a exigência da certidão não havia sido editado um parcelamento hábil à regularização, questão que foi devidamente sanada com a chamada ‘’Lei do Contribuinte Legal’’ ao introduzir a aplicação do instituto da Transação Tributária, com descontos de até 70% em juros e multas e parcelamento em até 145 meses(Tema abordado em diversos artigos do nosso blog).

NOSSAS CONSIDERAÇÕES

Não é novidade a constante mudança de entendimento dos tribunais superiores, aumentando a cada dia a insegurança jurídica dos contribuintes, bem como os reflexos negativos para as pessoas jurídicas.

No caso em destaque, se mantida a obrigação de apresentar a certidão de regularidade fiscal, empresas em situação de falência poderão encerrar suas atividades em razão da impossibilidade de liquidar seus créditos.

Quanto à Transação imposta pelo Governo Federal, de fato, se monstra uma medida positiva, no entanto, entendemos que se a empresa não possui este valor programado, em razão de sua situação financeira, não poderá sequer seguir com o cumprimento de um acordo, logo, a decisão exarada pelo ministro não se mostra razoável à realidade das empresas em fase de recuperação judicial.

Continue nos acompanhando e fique por dentro das novidades sobre o tema.

[1] Lei 11.101/05, Art. 57: “Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”

Código Tributário Nacional, Art. 191-A: “A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.”

Equipe Tributária do Molina Advogados

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