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Por meio do Recurso Extraordinário nº 1.199.021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é constitucional a proibição de que empresas optantes pelo Simples Nacional se beneficiem da alíquota zero de PIS e Cofins no regime monofásico.
Em razão do tema estar em repercussão geral sob nº 1.050, todas as instâncias nos julgamentos das ações sobre a mesma matéria, deverão seguir o entendimento proferido pelo STF. Leia nosso artigo e entenda mais sobre o assunto.
Regime monofásico
No regime monofásico, a tributação de PIS e Cofins concentrar-se na primeira parte da cadeia produtiva, que é o fabricante ou o importador, havendo, portanto, uma elevação da carga tributária desses. As etapas de distribuição e venda ao consumidor final, foram desoneradas pela lei, não havendo tributação dos varejistas e atacadistas.
O regime monofásico impacta na cadeia de industrialização ou importação, como por exemplo de cosméticos, perfumaria, autopeças, produtos farmacêuticos, bebidas e de higiene, sendo esse instituído pela Lei nº 10.147 de 2000.
Entenda o caso
Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) nº 1.199.021 interposto por contribuinte do ramo de perfumaria e cosméticos em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)[1] que vedou o aproveitamento da alíquota zero pelas empresas do Simples Nacional.
O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147 de 2000[2] limitou a alíquota zero de PIS e Cofins às empresas optantes pelo lucro presumido ou real, ou seja, as empresas do Simples Nacional, não poderiam se beneficiar da alíquota zero do PIS e da Cofins na revenda desses produtos.
O caso foi recebido no STF como representativo de controvérsia, resultando no Tema 1.050 da repercussão geral (“Vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional de usufruir o benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS e a COFINS no regime de tributação monofásica.”).
O julgamento
Com efeito, no dia 04/09/2020, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147 de 2000, tendo em conta o regime próprio ao qual está submetida.
O relator do caso, Ministro Marco Aurélio, destacou em seu voto que a Lei nº 10.147 de 2000 ao instituir o regime monofásico, com o aumento da carga tributária dos industriais e importadores, desonerando varejistas e atacadistas, o fez considerando o recolhimento em separado das contribuições, sendo esse o motivo do não aproveitamento da alíquota zero pelas empresas do Simples Nacional.
O Ministro destaca que para as empresas do Simples Nacional o “ dispêndio permanece o mesmo, ante previsão de pagamento unificado na forma da legislação”, considerando ainda imprópria a cumulação do Simples com o decorrente da tributação em separado, concluindo não existir base legal para que isso ocorra.
O Ministro Marco Aurélio entende não haver ofensa ao princípio do tratamento favorecido a empresas de pequeno porte, pois a tributação deve ser analisada em conjunto e não apenas os benefícios de forma isolada. Destacando ainda que “Eventual restrição não invalida o regime simplificado quando este ainda se mostra globalmente benéfico. Em termos práticos, tratamento menos vantajoso não deixa de ser vantajoso”.
O relator concluiu ressaltando que a adesão ao Simples Nacional é facultativa, ou seja, após feita a opção pelo regime, os contribuintes devem se submeter às obrigações do regime simplificado, destacando que “Assim como o princípio da isonomia não constitui óbice a tratamento diferenciado delineado na Lei Maior, não deve servir de alavanca para a criação de regimes híbridos, colhendo o que há de melhor em cada sistema”.
Os demais ministros seguiram o voto do relator, não havendo apresentação de divergências no assunto.
Considerações finais
Esta é mais uma importante “derrota” dos contribuintes no STF nas últimas semanas. Recentemente, a Corte declarou constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Veja o nosso artigo sobre o tema (clique aqui).
Dessa forma, embora o STF tenha declarado a constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000 para restringir o benefício da alíquota zero aos contribuintes do Simples Nacional, ainda há a discussão a respeito dos seus efeitos.
Isso porque, o processo em questão é anterior à Lei Complementar nº 128 de 2008, que alterou a sistemática e deu autorização legal aos contribuintes do Simples Nacional a usufruírem do citado benefício.
Há quem defenda que a referida decisão somente seria aplicada as operações realizadas até dezembro de 2008, tendo em vista que a Lei Complementar nº 128/08 entrou em vigor em janeiro de 2009, sendo que a análise dessa não estaria contemplada pelo citado julgamento.
Continue nos acompanhando e fique por dentro dos próximos julgamentos tributários.
[1] Disponível em: https://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local =trf4&documento=2910111 &hash =6a43f96e9ea4a7d5392d269e30ffdc26. Acesso em 13/09/2020
[2] Art. 2o São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.
Equipe Tributária do Molina Advogados