TRF-2 DECIDE PELA COBRANÇA DO IRPJ E CSLL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO QUE EXCLUI O ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Compartilhe

161 segundos

Em recente decisão, o Tribunal Regional da 2º Região (TRF-2), se manifestou corroborando o entendimento adotado pela Receita Federal do Brasil, ao definir que o contribuinte deve recolher o percentual de 34% a título de IRPJ e CSLL, sobre o valor a que tem direito após o trânsito em julgado das ações que visam a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

ENTENDA O CASO:

Em um dos maiores leading case do século, o Supremo Tribunal Federal (STF), definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O julgamento ocorreu em março de 2017 e, desde então, esta decisão não para de gerar impactos aos contribuintes, visto o enorme reflexo financeiro causado aos cofres públicos.

Com efeito, os processos que estavam parados nos Tribunais Regionais voltaram a tramitar e, aos poucos, estão sendo encerrados. Agora a problemática que se discute é quanto ao momento em que os créditos obtidos serão tributados, haja vista o acréscimo no patrimônio do contribuinte e, consequentemente, hipótese de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

 

JULGAMENTO DO TRF-2

Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), adotou entendimento de que o recolhimento de IRPJ e CSLL tem de ocorrer já no trânsito em julgado, ou seja, no encerramento do processo. [1]

O voto foi proferido pelo relator, desembargador Marcus Abraham, e seguido de forma unânime pelos demais julgadores, justificando que se deve levar em conta, para a tributação, a disponibilidade jurídica do crédito (acréscimo patrimonial).

Isto porque, a Receita Federal do Brasil defende que o reconhecimento do crédito e o direito à compensação surge após o trânsito em julgado da ação, momento em que ocorre o acréscimo ao patrimônio do contribuinte.

Vale lembrar que em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu de maneira diversa ao defender que a tributação deveria ocorrer no momento da homologação do pedido de compensação do crédito.[2]

NOSSAS CONSIDERAÇÕES

Não é nenhuma surpresa o posicionamento da Receita Federal ao se utilizar de ‘’artimanhas’’ para reaver aos cofres públicos o mais rápido possível parte dos valores “perdidos”.

Ocorre que julgamentos como este podem afetar diretamente o caixa das empresas, que aguardaram com grande expectativa o êxito da discussão envolvendo a exclusão do tributo estadual da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Desse modo, nos resta aguardar o desfecho da discussão, visto que poderá servir como base para casos similares e afetar diretamente os contribuintes.

Continue nos acompanhando e fique por dentro das novidades sobre o tema.

[1] Processo nº 5035622-22.2019.4.02.5101 – Tribunal Regional Federal 2ª Região. Voto Relator MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal.

[2] Agravo de Instrumento nº 5033080-78.2019.4.03.0000. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira.

Equipe Tributária do Molina Advogados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

ASSINE A NOSSA NEWSLETTER PARA FICAR POR DENTRO DAS NOVIDADES