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Em julgamento realizado em março deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que empresa situada na Zona Franca de Manaus tome créditos de PIS e Cofins relativos a produtos isentos adquiridos de fornecedores de fora da região. Em razão da relevância da discussão, preparamos para você um resumo com os principais aspectos da decisão.
Entenda o caso
A questão da utilização por empresa na Zona Franca de Manaus (ZFM) de créditos de PIS/PASEP e Cofins sobre insumos isentos adquiridos de fornecedores localizados fora da área de livre comércio foi analisada no início deste ano pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.259.343/AM.
Trata-se de caso envolvendo uma empresa do ramo de comércio de refeições prontas que buscava o reconhecimento do direito de fazer uso dos créditos de PIS/PASEP e Cofins decorrentes da aquisição de bens e serviços provenientes de empresas localizadas fora da Zona Franca e abarcados pela isenção, quando tais bens e serviços não são revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.
É importante lembrar que o artigo 2º, §2º da Lei nº 10.996/2004 que trata da redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e Cofins nas operações destinadas à ZFM estabelece a aplicação do artigo 3º, §2º, inciso II da Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 a estes casos.
Tais dispositivos, que possuem teor idêntico, estabelecem entre as vedações a utilização do crédito de PIS/PASEP e Cofins a hipótese de “aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição”. Daí decorre a controvérsia sobre a possibilidade de creditamento.
O posicionamento do Relator
Em seu voto o Ministro Sérgio Kukina, relator do caso, defendeu a impossibilidade do contribuinte “creditar-se de valores do PIS/COFINS, relativamente às mercadorias e insumos adquiridos de pessoas jurídicas situadas fora da Zona Franca de Manaus, com alíquota zero.”
Para o Ministro, a Medida Provisória nº 202/2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.996/2004, de maneira expressa, não só estabeleceu que a receita decorrente de venda de mercadorias/insumos para a Zona Franca de Manaus passaria a ser sujeita à “alíquota zero”, como também vedou aos adquirentes de tais itens o creditamento, previsto no artigo 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
O Ministro, contudo, restou vencido, prevalecendo o entendimento da Ministra Regina Helena Costa que foi acompanhada pelos Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves.
O voto-vista
Em seu voto, a Ministra Regina Helena Costa destacou que a isenção do PIS/PASEP e Cofins sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços só impede o aproveitamento dos créditos quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição. Portanto, de acordo com o entendimento da Ministra, nos demais casos não haveria nenhum óbice ao creditamento, sendo este permitido no caso em análise.
Para a Ministra, a própria Receita Federal teria se manifestado neste sentido na Solução de Consulta nº 162/2019 , ressaltando, ademais, que “o creditamento independe da ocorrência de tributação na etapa anterior, já que este não está vinculado à eventual incidência da contribuição ao PIS/PASEP e COFINS na aquisição de bens e serviços provenientes de empresas localizadas fora da Zona Franca de Manaus”.
Concluiu a Ministra que o contribuinte tem direito aos créditos de PIS e Cofins, já que não se enquadra nas hipóteses de vedação ao creditamento previstas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, tampouco dependem da incidência de tais contribuições sobre a operação realizada anteriormente.
Nossas Considerações
Como vemos, restou vitorioso o entendimento de que a isenção decorrente da aquisição de bens e serviços só impede o aproveitamento dos créditos quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição. Nas demais hipóteses, como no caso em análise, não existe vedação a utilização dos créditos.
O posicionamento do STJ é sem dúvida uma vitória para os contribuintes da Zona Franca de Manaus. Contudo, é importante ter em conta que a questão ainda poderá ser enfrentada pela 2ª Turma do Tribunal e ter um desfecho diverso do caso em questão, o que ensejaria um posicionamento por parte da 1ª Seção, responsável pela pacificação de controvérsias.
Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades tributárias.
¹ STJ. REsp 1.259.343/AM, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Julgamento: 03/03/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 24/04/2020.
² Ao estabelecer que “a vedação à apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, em caso de aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento dessas contribuições, não se aplica às situações em que estes sejam adquiridos com isenção e, posteriormente, sejam utilizados como insumos na elaboração de produtos ou na prestação de serviços a serem vendidos em operações sujeitas ao pagamento desses tributos.” Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta n. 162, de 16.05.2019. Disponível em:< http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=100862&visao=anotado> Acesso em: 03 nov. 2020.