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Por meio do Recurso Extraordinário – RE nº 669.196, julgado no dia 23 de outubro de 2020, o Supremo Tribunal Federal – STF, entendeu pela inconstitucionalidade da exclusão do Contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), sem que tenha havido notificação prévia oficial, por meio da internet ou do Diário Oficial.
A decisão refere-se ao artigo 1º da Resolução CG/Refis nº 20/2001, que revogou a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão. Leia nosso artigo e entenda um pouco mais sobre o assunto.
Programa de Recuperação Fiscal (Refis)
O Programa de Recuperação Fiscal (Refis), foi instituído com o objetivo de viabilizar a regularização dos débitos relativos a tributos e contribuições administrados pelos órgãos Federais: Receita Federal do Brasil (RFB), Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Com condições especiais de pagamento, tais como redução dos juros e multa e quantidade de prestações, o parcelamento especial flexibiliza a quitação de débitos que impedem a regularidade fiscal das empresas, permitindo, com isso, um crescimento da economia e a recuperação de muitas empresas.
Entenda o caso
No caso em destaque, uma indústria de confecções levou ao crivo do poder judiciário a Resolução CG/REFIS nº 20/2001 , que revogou dispositivos que determinavam a notificação prévia do contribuinte para posterior exclusão do parcelamento especial no caso de inadimplência.
Antes da referida resolução, a pessoa jurídica optante pelo Refis recebia uma notificação acerca da exclusão, com prazo de 15 dias para se manifestar quanto à regularidade das parcelas em atraso.
Julgamento STF
Com efeito, após a análise do Recurso Extraordinário – RE nº 669.196, com repercussão geral, a Suprema Corte defendeu a inconstitucionalidade do dispositivo supracitado, ao afirmar que a ausência de notificação prévia do contribuinte para fins de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) restringe direitos patrimoniais e o exercício da ampla defesa.
Como justificativa, a União sustentou a desnecessidade do aviso prévio ao contribuinte sobre a exclusão, pois a Lei nº 9.964/2000 que instituiu o Refis, prevê, no artigo 5º, inciso II, que “a pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer”, sendo, portanto, dispensada a obrigatoriedade da qualquer notificação.
Em contrapartida, o Ministro Relator Dias Toffoli, explicou que a exclusão do Refis pode implicar na exigibilidade imediata de toda a dívida confessada e ainda não paga, além da automática execução da garantia prestada, restringindo direitos patrimoniais e afetando diretamente o contribuinte.
Segundo o relator, o que está em jogo não é o direito do contribuinte aos recursos inerentes ao ato de exclusão do Refis, mas seu direito a um devido processo administrativo, com obrigatoriedade de notificação prévia.
Diante de tais razões, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 1º da Resolução CG/Refis nº 20/2001, que suprimiu a notificação da pessoa jurídica, prévia ao ato de exclusão.
Nossas Considerações
A legislação é clara ao dispor sobre a hipótese de exclusão do parcelamento especial, mediante o atraso de três parcelas consecutivas, tal como defendeu a União Federal, no entanto, se o propósito do Refis é a liquidação de créditos considerados irrecuperáveis e o auxílio do contribuinte na regularização de seus débitos, não se mostra razoável a aplicação de normas que causem empecilhos ao seu cumprimento.
Além disso, a vedação apresentada pelo Comitê afeta diretamente os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, como o contraditório e a ampla defesa em ato que produz efeitos sobre os direitos patrimoniais do contribuinte. Desse modo, a tese fixada se mostra positiva aos contribuintes.
Continue nos acompanhando e fique por dentro das novidades sobre o tema.
Art. 1º da Resolução CG/Refis nº 20/2001¹ “Art. 1º A exclusão da pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou pelo parcelamento a ele alternativo será efetuada mediante ato do Comitê Gestor, observadas as disposições desta Resolução.”
² STF. http://noticias.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=454169. Acesso realizado em 28/10/2020.