POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA EM SÃO PAULO

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No último dia 24 de novembro, foi publicada a Resolução nº 27 da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), que trata da possibilidade de transação de débitos inscritos em dívida ativa no Estado de São Paulo. Se interessou pelo tema? Veja abaixo o resumo que preparamos para você sobre os principais aspectos deste tema.

Os principais aspectos da Resolução

Com fundamento na Lei nº 17.293/2020 que promoveu diversas alterações na legislação paulista, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) editou, recentemente, a Resolução nº 27, criando a possibilidade de transação de débitos inscritos em dívida ativa no Estado de São Paulo.

De acordo com a norma, são duas modalidades de transação: por adesão e individual. A primeira aplicada aos contribuintes em que o montante inscrito em dívida ativa seja igual ou inferior a R$ 10 milhões de reais, é realizada de forma eletrônica e o devedor optará pela proposta apresentada pela PGE. Caso os débitos ultrapassem esse valor, será necessário adotar a modalidade individual.

A Resolução prevê a possibilidade de desconto sobre juros e multa, parcelamento, diferimento ou moratória e substituição ou alienação de bens dados em garantia de execução fiscal.

No caso dos descontos estes serão aplicados de forma inversamente proporcional ao grau de recuperabilidade da dívida, ou seja, as dívidas mais bem classificadas terão descontos menores relativamente aquelas com pouca probabilidade de recuperação.

A dívida poderá ser classificada de “A” até “D”, sendo esta última aplicada aos casos de créditos de empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial e aqueles com CPF ou base do CNPJ em situação de baixado ou inapto.

Por exemplo, para uma dívida classificada como “A” será possível um desconto de 20% sobre juros e multas, até o limite de 10% do valor total atualizado da dívida, na data do deferimento. Por sua vez, uma dívida classificada no rating “D” poderá ter um desconto de 40% sobre juros e multas, respeitando-se o limite de 30% do valor total atualizado da dívida.

No caso de transações com microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, os percentuais acima expostos serão maiores, em observância ao princípio constitucional do tratamento favorecido das empresas de menor porte.

Vale destacar que o rating da dívida será definido de acordo com uma série de critérios como: garantias válidas e líquidas para as cobranças em curso, histórico de pagamentos do contribuinte, inclusive por parcelamento, perspectiva de êxito do Estado na demanda, capacidade de solvência do devedor, entre outros aspectos.

É preciso tem em conta que o rating só será conhecido após o oferecimento de proposta ou adesão ao edital e que o deferimento do parcelamento na transação, por adesão ou individual, está condicionado ao recolhimento à vista de montante igual ou superior a 20% do crédito final líquido consolidado.

Outro ponto que chama atenção é que, no caso da transação individual, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 20% da receita bruta média do último exercício, o que poderá trazer grandes impactos ao devedor.

Nossas considerações

Estes são alguns dos principais pontos sobre a Resolução PGE nº 27/2020 que, como é possível perceber, cria uma sistemática bastante complexa para os contribuintes que pretendem realizar a transação de débitos inscritos em dívida ativa no Estado de São Paulo. Neste sentido, recomendamos aos devedores atenção e cautela na análise do tema.

Por fim, lembramos que a Resolução só produzirá efeitos a partir do dia 10 de dezembro deste ano e até lá a Procuradoria-Geral do Estado deverá regulamentar a forma de classificação das dívidas.
Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

¹ Resolução nº 27/2020 Procuradoria Geral do Estado do Estado de São Paulo (PGE-SP). Diário Oficial do dia 24 de novembro de 2020. Disponível em: Acesso em: 26 nov. 2020.

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