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No final de 2020, foi aprovada na Câmara dos Deputados a redação final do Marco Legal das Startups, objeto do Projeto de Lei nº 146, de 2019.
Veja, em nosso artigo, quais as principais alterações societárias trazidas por referido Projeto de Lei e que passarão a valer após aprovação do Senado Federal e sanção presidencial.
Projeto de Lei nº 146, de 2019
O Projeto de Lei nº 146, de 2019, tem por objetivo incentivar o empreendedorismo inovador e fomentar o mercado de startups no Brasil, estabelecendo condições mais favoráveis para a constituição e funcionamento dessas empresas, a exemplo do que foi feito em outros países, incluindo: (i) definição de princípios e diretrizes a serem observados pela administração pública; (ii) medidas para fomento de negócios e captação de investimentos; e (iii) mecanismos para contratação de soluções inovadoras pela administração pública.
Na justificativa do Projeto de Lei é ressaltado o caráter inovador das startups e o potencial dessas empresas em mudar a curva da economia. As startups são vistas como estímulo à criatividade, inovação e competitividade, com probabilidade de crescimento em pouco tempo, o que torna o investimento nessas empresas atrativo, ainda que em um cenário de incertezas e riscos trazidos pelo modelo de negócio.
Enquadramento de empresas como Startups
São enquadradas como startups as empresas (empresários individuais e empresas individuais de responsabilidade limitada), sociedades empresárias, cooperativas e sociedades simples, ainda em fase de constituição ou em operação recente, voltadas para a inovação aplicada a modelos de negócios, produtos ou serviços ofertados.
Para serem classificadas como startups, tais empresas e sociedades devem, ainda, observar os seguintes requisitos: (i) receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior, proporcional aos meses em operação; (ii) ter inscrição do CNPJ há no máximo 10 (dez) anos; e (iii) declaração, em seu ato constitutivo ou alteração posterior, de que utiliza modelo de negócio inovador ou enquadramento no regime especial “Inova Simples”.
Investimentos
Dentre as medidas para o fomento do mercado de startups, o Projeto de Lei traz mecanismos para incentivar e facilitar o investimento nessas empresas, ressaltando que o investimento poderá ser realizado por pessoa física ou jurídica, podendo ou não ser computado como capital social da startup.
Como mecanismos de investimento que não configuram aporte no capital social, o projeto destaca algumas modalidades, já praticadas por empresas inovadoras no Brasil, dentre elas: (i) contratos de opção de compra de quotas e ações, sejam eles celebrados entre o investidor e a empresa ou entre o investidor e os sócios da empresa; (ii) debêntures conversíveis; (iii) contratos de mútuo conversível em participação societária; (iv) constituição de sociedades em conta de participação; e (v) contratos de investimento-anjo.
Em que pese algumas estruturas já serem utilizadas, não havendo, a princípio, novidade legislativa, algumas especificidades desses investimentos, a exemplo do mútuo conversível e dos planos de stock option, passam a ter sua previsão e regulação em lei, o que garante uma segurança maior para as empresas e investidores.
Com relação aos planos de stock option, que nada mais são do que a concessão do direito de subscrição de quotas ou ações da startup a seus colaboradores, é dada maior atenção. O projeto prevê expressamente a utilização desse mecanismo como complementação da remuneração dos colaboradores, na forma de bônus que avalie a eficiência produtividade, dentre outros parâmetros objetivos acordados para a concessão do benefício.
O projeto destaca que os investidores que optarem pelas modalidades de investimento supracitadas, sem o aporte ao capital social das startups, não serão considerados como sócios ou acionistas e não terão direito de gerência ou a voto na administração da empresa. Ademais, não responderão por dívidas da empresa, não sendo aplicável a desconsideração da personalidade jurídica, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação envolvendo o investidor.
Sociedade por ações simplificada
O Projeto de Lei pretende, ainda, simplificar alguns requisitos das sociedades por ações, reguladas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.”), tornando o tipo societário menos burocrático e, portanto, mais atrativo para os empreendedores.
Como uma das modificações relevantes, destacamos as alterações na diretoria das sociedades por ações. A Lei das S.A. exige um mínimo de 2 (dois) diretores para compor a diretoria das companhias, o projeto propõe a sua redução para o mínimo de 1 (um) diretor.
Para as companhias fechadas com até 30 (trinta) acionistas e receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), o projeto propõe as seguintes alterações: (a) dispensa de publicação de atos no Diário oficial e em jornal de grande circulação, possibilitando a realização das publicações de forma eletrônica; (b) adoção de livros societários em formato mecanizado ou eletrônico; e (c) distribuição de dividendos na forma aprovada em assembleia geral, na omissão do estatuto social.
O Marco Legal das Startups prevê, ainda, condições facilitadas para acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, o que deverá ser regulado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”). Para tanto, serão consideradas companhias de menor porte aquelas com receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Considerações finais
O Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara dos Deputados e seguiu para votação e eventual aprovação do Senado Federal, que poderá alterar o texto do projeto. Uma vez aprovado o texto pelo Senado Federal, o projeto será remetido para sanção presidencial.
Após a sanção presidencial, as alterações previstas no Marco Legal das Startups passarão a viger, observado, ainda, o prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação para entrada em vigor.
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