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Em dezembro de 2020, o Estado do Rio de Janeiro publicou três leis favoráveis aos contribuintes. A primeira lei instituiu o parcelamento de dívidas com redução juros e multas. A segunda lei trata sobre a prorrogação de prazo para fruição de incentivos fiscais. Já a terceira lei versa sobre a suspensão dos processos administrativos em razão da pandemia. Se interessou pelo tema? Veja abaixo o resumo que preparamos para você sobre essas três importantes regulamentações.
Parcelamento ICMS
O Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – PEP-ICMS foi instituído pela Lei Complementar nº 189 de 2020.
A Lei determina que podem ser incluídos no parcelamento os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, com exceção dos relativos à substituição tributária. No caso de crédito que reúna várias competências, será considerado o vencimento da última competência.
O PEP-ICMS prevê a redução de penalidades legais e acréscimos moratórios a depender da modalidade de pagamento desejada, conforme tabela abaixo.
Parcelas | Redução de multa e juros |
---|---|
Única | 90% (noventa por cento) |
2 a 6 | 80% (oitenta por cento) |
7 a 12 | 70% (setenta por cento) |
13 a 24 | 60% (sessenta por cento) |
25 a 36 | 50% (cinquenta por cento) |
37 a 48 | 40% (quarenta por cento) |
49 a 60 | 30% (trinta por cento) |
O ingresso no PEP-ICMS ficará condicionado ao deferimento prévio do pedido por parte da autoridade competente e ao pagamento do valor da parcela única ou da primeira parcela.
A adesão implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos que tenham indicado, bem como a desistência das eventuais ações judiciais sobre o tema.
Destacamos que o pedido de adesão por si só não suspende a exigibilidade dos créditos, contudo, a fluência da correção monetária e acréscimos moratórios ficam suspensos enquanto o pedido está pendente de análise. O mesmo ocorrerá com os atos de cobrança dos créditos, ressalvados os relativos ao ajuizamento de ação de execução e à citação do devedor, deixando claro a lei que é cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
O prazo para análise do pedido é de 30 (trinta) dias após a protocolização do mesmo. As parcelas mensais, após a aplicação dos percentuais de redução, terão o valor mínimo equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro – UFIR-RJ 2021 -, equivalente a R$ 1.575,00. (mil quinhentos e setenta e cinco).
Apesar do nome do parcelamento ser PEP-ICMS, o artigo 11 da lei permitiu a inclusão de créditos tributários relativos ao IPVA (Imposto sobre propriedades de veículos automotores) e ITCMD (Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos).
Destacamos que o referido parcelamento não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
O prazo para apresentação de pedido de ingresso ao programa será de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação da Lei Complementar, que ocorreu em 28/12/2020. Sendo assim, a adesão será possível até 26 de fevereiro de 2021.
Fiquem de olho, pois esse prazo pode ser prorrogado uma única vez e por período não superior a 60 (sessenta) dias.
Incentivos Fiscais
Em 28 de dezembro de 2020 também fora publicada a Lei nº 9.159 que trata da prorrogação do prazo de fruição dos incentivos fiscais instituídos pelo Decreto nº 42.649, de 05 de outubro de 2010, em conformidade com o Convênio Confaz ICMS nº 190 de 2017. Vejam na tabela abaixo os setores afetados e as novas datas:
Prorrogação | Setor |
---|---|
Até 31 de dezembro de 2032 | quando destinados ao fomento da atividade industrial |
Até 31 de dezembro de 2025 | para às atividades portuárias e aeroportuárias vinculadas ao comércio internacional |
Até 31 de dezembro de 2022 | quando destinados a manutenção ou ao incremento das atividades comerciais |
Neste sentido, destacamos alguns dos benefícios fiscais do Estado que serão afetados pela medida como o direito a lançamento de crédito presumido de ICMS no percentual de 3% da empresa industrial ou comercial atacadista, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados.
E também o direito a lançamento de crédito presumido de ICMS correspondente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente nas operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos , cuja empresa industrial estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores.
Regularização de Obrigações Acessórias
A terceira Lei publicada em 28 de dezembro foi a Lei nº 9.160 que dispõe sobre a suspensão de procedimentos administrativos em razão da pandemia da Covid-19.
Segundo a Lei os contribuintes que não entregaram ou não cumpriram os requisitos referentes às obrigações acessórias no período compreendido entre março e 28 de dezembro, tem um prazo de até 90 (noventa) dias para regularização, sem a incidência de qualquer penalidade.
A norma é importante, pois permite além da regularização das obrigações acessórias pelos contribuintes também o aceite dos documentos pendentes que comprometem a utilização de benefícios fiscais pelos contribuintes.
Considerações finais
O Estado do Rio de Janeiro informou que o PEP-ICMS tem por objetivo além de auxiliar os contribuintes na regularização de suas obrigações também recuperar em partes a receita perdida em razão da pandemia da Covid-19.
Sendo essas medidas adotadas pelo Estado para auxiliar no reequilíbrio das contas.
As normas recentemente publicadas visam auxiliar o contribuinte na manutenção da sua regularidade fiscal. Assim sendo, fiquem atentos aos prazos, bem como os procedimentos adequados para cada tema.
Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.
¹ Relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -NCM e com eletrodomésticos produzidos no país e relacionados no Anexo Único do Decreto nº 42.649, de 05 de outubro de 2010.
² Relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados nas posições 7605, 7614 e 9612 (exceto do subitem 9612.20.00) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.