PODER JUDICIÁRIO AUTORIZA COMPENSAÇÃO CRUZADA DE CRÉDITOS ANTERIORES AO E-SOCIAL

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Em recente decisão, a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo autorizou a compensação de créditos de PIS e de COFINS – decorrentes de ação judicial que garantiu o direito de exclusão do ICMS da base de cálculo dos mencionados tributos – com débitos de contribuições previdenciárias (cota patronal, destinadas ao SAT/RAT e às Terceiras Entidades ou Fundos) anteriores ao E-Social, operação denominada compensação cruzada.

Importante relembrar que o artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, permite a compensação de valores indevidamente recolhidos de quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com quaisquer débitos de contribuições devidas a Terceiras Entidades, nos termos do artigo 8º. Contudo, há uma restrição temporal: somente seria possível compensar créditos tributários apurados posteriormente à vigência do E-Social com débitos previdenciários também posteriores.

Para afastar tal restrição, que inviabiliza a compensação de créditos advindos de ações judiciais, foi impetrado Mandado de Segurança, o qual teve a medida liminar deferida sob o argumento central de que, apesar do fato de que eventuais recolhimentos indevidos possam ter sido efetivados antes do advento da Lei nº 13.670/2018, somente há o reconhecimento do direito ao crédito, de forma líquida e certa, com a decisão judicial definitiva, nos termos do artigo 170-A do CTN, o que viabiliza a compensação cruzada.

Referido entendimento vai de encontro ao quanto já decidido em sede de Recurso Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.164.452/MG, de que o procedimento para compensação dos créditos tributários, oriundos de medida judicial, deve observar a legislação vigente no momento do encontro de contas.

A impetração de medida judicial, para garantir o direito a compensação cruzada, se faz necessária, vez que o próprio sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil barra o envio de DCOMP nesses casos, o que inviabiliza a utilização dos créditos de PIS e COFINS reconhecidos em ação judicial transitada em julgado, retirando a liquidez do crédito constituído judicialmente.

Portanto, para que seja possível usufruir, sem qualquer restrição por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a compensação de valores indevidamente recolhidos – reconhecidos judicialmente – após a implementação do E-Social, recomendamos o ajuizamento de ação judicial para garantir tal direito e afastar a restrição contida nos incisos I e II do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, com redação dada pela Lei nº 13.670/2018.

Qualquer dúvida sobre o tema, estamos inteiramente à disposição no contato: contencioso.tributario@molina.adv.br.

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