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Após a negativa na concessão da certidão de regularidade fiscal no âmbito da Receita Federal do Brasil sob a justificativa de atraso no pagamento de parcelas do PERT – Programa Especial de Regularização Tributária, a matéria foi levada ao poder judiciário de Minas Gerais, que adotou entendimento favorável aos Contribuintes.
Para a Justiça Federal de Minas Gerais a emissão da certidão fiscal pode ser autorizada para os contribuintes que, apesar de inadimplentes, não foram excluídos do programa. Leia nosso artigo e entenda um pouco mais sobre o assunto.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL
A certidão de regularidade fiscal é o documento competente para atestar a existência ou não de débitos tributários perante o Fisco em esfera Federal, Municipal e Estadual.
Assim, quando a empresa não possui nenhum débito frente à Fazenda Pública, o órgão competente emite a chamada Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com efeitos de Negativa, no caso de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.
O PARCELAMENTO
É praxe do Governo Federal instituir programas especiais de parcelamento com objetivo de viabilizar a regularização dos débitos relativos a tributos e contribuições administrados pelos órgãos Federais, tendo como objetivo o crescimento da economia e a recuperação de créditos devidos ao Fisco.
Para sua adesão é comum a imposição de regras específicas, que, se descumpridas, podem levar à exclusão do contribuinte, como por exemplo o atraso de um determinado número de parcelas, tal como o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), que determina a exclusão com três parcelas consecutivas em aberto ou seis alternadas.
Vale ressaltar, ainda, que o parcelamento consta no rol de causas suspensivas previsto no Código Tributário Nacional – CTN . Desse modo, até que ocorra eventual exclusão, o crédito parcelado não deve constituir óbice à renovação da certidão de regularidade fiscal, em razão da suspensão da exigibilidade prevista na legislação.
POSICIONAMENTO DA RECEITA FEDERAL
Em que pese as regras elaboradas em âmbito federal e regulamentas pela própria Receita Federal (RFB), os fiscais têm negado com frequência a renovação de certidões de regularidade fiscal, alegando que, para sua expedição, todos os pagamentos devem estar em dia, bem como que a suspensão do crédito não implica a inexigibilidade das parcelas.
Este último argumento, contudo, não faz jus aos critérios mencionados para adesão e/ou exclusão, tampouco ao texto da lei que trata apenas da hipótese de ‘’parcelamento’’.
Trata-se de interpretação extensiva que, ao invés de beneficiar o contribuinte, aumenta a insegurança jurídica e desvia a finalidade do parcelamento, que busca facilitar a regularidade fiscal.
ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL MINEIRA
Diante dessa situação, algumas empresas do estado de Minas Gerais, que obtiveram negativa no âmbito da Receita Federal, levaram a discussão ao poder judiciário, visando garantir o direito à renovação da CND em razão da suspensão da exigibilidade atribuída pela legislação.
Com efeito, o Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista da 5ª Vara Cível Federal de Minas Gerais autorizou, mediante a concessão de liminar, a expedição de uma certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN) em nome de um contribuinte inadimplente, em razão de duas parcelas em atraso, o que não acarreta a exclusão imediata do parcelamento ativo.
Segundo o Magistrado “as pendências apontadas como impeditivas da emissão da certidão de regularidade fiscal não se prestam a justificar a negativa de fornecimento do referido documento”. Alegou, ainda, que apenas duas parcelas consecutivas não foram pagas, não sendo caso de rescisão e, consequentemente, de negativa da RFB para fins de certidão.
Nesse mesmo sentido, foram proferidas decisões favoráveis pela 7ª e 22ª Vara Cíveis Federais de Minas Gerais , também em caráter liminar, tendo que vista que a ausência da certidão negativa de débitos pode acarretar enormes prejuízos a situação fiscal do Contribuinte, tais como impedimentos em licitações, transações financeiras, assinatura de contratos e até mesmo o bloqueio de regimes especiais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao analisar as decisões em destaque, proferidas em primeira instância e, portanto, passíveis de alteração nos tribunais superiores, deve-se levar em consideração dois pontos importantes, sendo: (i) a certidão negativa e/ou positiva com efeitos de negativa é um direito assegurado ao contribuinte que cumpre com suas obrigações perante o fisco, sendo o parcelamento uma das modalidades válidas para liquidação a longo prazo e; (ii) que vivemos um cenário crítico na economia decorrente da pandemia da COVID-19, portanto, eventual inadimplência não afasta a boa-fé do Contribuinte que cumpriu com todos os requisitos necessários à sua regularidade.
Desse modo, o atraso pontual, ou seja, em período inferior ao estipulado pela legislação para exclusão do benefício não deve restringir o direito a CND, especialmente pela suspensão da exigibilidade concedida pelo Código Tributário Nacional no que se refere à análise do parcelamento.
Portanto, estando ativo o parcelamento não há motivos que justifiquem o comportamento adotado pela Receita Federal e este deve ser combatido no âmbito judicial.
¹ Código Tributário Nacional. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(…) VI – O parcelamento.
² Justiça Federal de Minas Gerais. Mandado de Segurança n° 1055147-74.2020.4.01.3800. Acesso realizado em 01/02/2021.
³ Justiça Federal de Minas Gerais. Processos de nºs 1055139-97.2020.4.01.3800 e nº 1055168-50.2020.4.01.3800. Acesso realizado em 03.02.2021.