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Na Solução de Consulta n° 7.081, publicada no dia 18 de janeiro de 2021, a Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal afirmou que os valores pagos a título de vale-transporte, pelos empregadores a seus funcionários que trabalhem diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, poderão ser considerados insumos para fins de PIS e COFINS.
Anteriormente, o referido benefício era concedido apenas para as empresas de limpeza, de conservação e de manutenção, conforme previsto na Lei de PIS e de COFINS. Entretanto, ao publicar a referida Consulta, a Secretaria da Receita Federal do Brasil ampliou esse entendimento para as indústrias e todos os demais prestadores de serviços – desde que os funcionários trabalhem diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços.
Por que o entendimento mudou?
Para elaboração da consulta, a Divisão de Tributação da 7ª Região levou em consideração que os empregadores das demais áreas, não abarcadas pela legislação de PIS e COFINS, também realizam o pagamento de vale-transporte aos funcionários em decorrência de imposição legislativa.
Isso porque a lei trabalhista coloca como obrigação o custeio de todos os gastos de deslocamento do empregado ao local de trabalho, na forma de vale-transporte. Esse pagamento, portanto, é diretamente necessário, sendo requisito mínimo para contratação do empregado, o que o configura como gasto essencial ao empregador para realização da atividade, caracterizando-o como insumo.
Uma vez que insumos são passiveis de creditamento das contribuições sociais e que o pagamento do vale-transporte independe do setor da empresa, a Secretaria da Receita Federal entendeu que o benefício da tomada de crédito deverá ser concedido a todos os contribuintes/empregadores.
Todos os itens considerados como insumo são passiveis de creditamento do PIS e da COFINS?
Em sede de recurso repetitivo, nos autos do Resp nº 1.221.170, o Superior Tribunal de Justiça afastou, por maioria de votos, a interpretação restritiva acerca do que pode vir a ser considerado insumo, firmando o entendimento de que é considerado insumo todo custo essencial para realização da atividade fim da empresa.
Todavia, a possibilidade de creditamento de insumos ainda é algo bastante discutido. Embora alguns outros pagamentos também possuam caráter essencial, tais como o vale-refeição, vale-alimentação e os uniformes, por não terem previsão legal, ou seja, serem concedidos mediante acordo ou convenções coletivas, estes não são considerados insumos para fins de obtenção de crédito de PIS e COFINS.
Segundo a Solução de Consulta publicada pela Secretaria da Receita Federal, a extensão do benefício de creditamento só é válida para o vale-transporte.
Considerações finais
Por fim, vale destacar que o tema, crédito para PIS e COFINS, já foi tratado anteriormente por meio do Parecer Técnico n° 5/2018 e da Solução de Consulta n° 45, de 2020.
Na primeira oportunidade a Secretaria da Receita Federal apresentou posição contrária a tomada de crédito em decorrência do pagamento de vale-transporte. Na consulta, no entanto, a Coordenação-Geral de Tributação já foi maleável e apresentou interpretação no sentido da possibilidade de promover o abatimento dos gastos decorrentes do vale-transporte.
Em outras palavras, podemos observar que o posicionamento da Secretaria da Receita Federal, referente ao creditamento do PIS e da COFINS, vem sendo alterado ao longo dos anos, de forma a respeitar o entendimento já pacificado pelo STJ, o que pode significar, a médio prazo, um cenário positivo aos contribuintes quanto ao vale-refeição, ao vale-alimentação e aos uniformes, visto que, por serem fornecidos mediante acordo coletivo, possuem força de lei entre as partes.