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Recentemente, a Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta – Cosit nº 1, de 06 de janeiro de 2021 admitiu a possibilidade dos gastos relativos a tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais gerarem direito à apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo.
O tema não é uma novidade em si, mas é de extrema relevância para as indústrias brasileiras, por isso preparamos abaixo um resumo para você.
Entenda o tema
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR sob o rito dos repetitivos, tratou do conceito de insumo para fins de creditamento do PIS/Pasep e Cofins na sistemática da não cumulatividade, previsto no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.
No julgamento prevaleceu o entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Os critérios de essencialidade e relevância restaram esclarecidos no voto da Ministra Regina Helena Costa nos seguintes termos:
(i) o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço:
a) constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço;
b) ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
(ii) o critério da relevância: é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja:
a) pelas singularidades de cada cadeia produtiva;
b) por imposição legal.
Posteriormente, a Receita Federal proferiu o Parecer Normativo – Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018, em que tratou de algumas aplicações especificas do conceito de insumo previsto pelo Superior Tribunal de Justiça.
No âmbito dos bens e serviços utilizados por imposição legal, o Fisco estabeleceu como exemplos: no caso de indústrias, (i) os testes de qualidade de produtos produzidos exigidos pela legislação; (ii) tratamento de efluentes do processo produtivo exigido pela legislação; (iii) no caso de produtores rurais, as vacinas aplicadas em seus rebanhos exigidas pela legislação.
Por outro lado, segundo a Receita Federal, não podem ser considerados para fins de creditamento das contribuições os itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo, como alvarás de funcionamento e itens relativos a atividades diversas da produção de bens ou prestação de serviços.
A Solução de Consulta – Cosit nº 1/2021
Recentemente, a Receita Federal voltou a tratar sobre o tema, desta vez, por meio da Solução de Consulta – Cosit nº 1, de 06 de janeiro de 2021. O caso envolveu empresa de curtimento e outras preparações de couro, industrialização, comércio, importação e exportação de couro e partes de calçados de couro.
O contribuinte afirmou estar sujeita ao licenciamento ambiental para a realização de suas atividades, sendo necessário, para tanto, o tratamento dos efluentes gerados durante o seu processo produtivo. Diante deste cenário, questionava a possibilidade de enquadramento como insumo e, por conseguinte, o creditamento para fins de apuração das contribuições de PIS/Pasep e Cofins.
Tendo como fundamento o Parecer Normativo – Cosit nº 5/2018 supracitado, bem como a Lei nº 9.605/1998, a Resolução Conama nº 237/1997 e a Resolução Cema nº 65/2008, entendeu a Receita Federal que os gastos relativos ao tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais podem ser considerados insumos, já que são indispensáveis à viabilização da atividade empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica do setor.
Por consequência, o Fisco posicionou-se de maneira favorável ao contribuinte fixando o entendimento de que tais valores geram direito à apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo.
Considerações finais
Vale destacar que, não obstante o questionamento tenha sido feito por empresa vinculada ao processamento de couro, esta lógica pode ser aplicada para outros setores em que haja a imposição legal do tratamento de efluentes e este seja indispensável para o desenvolvimento da atividade empresária.
Apesar de não ser uma novidade, o tema é de extrema relevância para as indústrias brasileiras, pois pode trazer impactos importantes aos contribuintes de diferentes setores, inclusive com a possibilidade de utilização de créditos dos últimos 5 anos.
Continue nos acompanhando e fique por dentro das novidades.
¹ REsp nº 1.221.170 – PR (2010/0209115-0). Relator: Min. Napoleão Nunes Mais Filho. Primeira Seção. Data da Decisão: 22/02/2018.
² Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018. Disponível em: