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Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos “ITCMD” sobre a herança de bens mantidos pelo de cujus no exterior, passou a exigir a veiculação de lei complementar, pelo Congresso Nacional, para regulamentar seu exercício, de modo que, até o seu advento, os Estados e o Distrito Federal apenas possuem legitimidade para exigir o tributo sobre as transmissões causa mortis e originárias de doação de bens mantidos em território nacional.
Este foi o entendimento consignado pelo Supremo Tribunal Federal que concluiu, recentemente, o julgamento do Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida – Tema 825, que pacificou a posição de que os Estados e o Distrito Federal não possuem competência para instituir a cobrança do ITCMD nas hipóteses de doações e heranças oriundas do exterior.
Ocorre que, apesar da tese fixada ser favorável aos contribuintes, a maioria do colegiado aderiu à proposta de modulação dos efeitos, constante do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, para que a decisão passe a produzir efeitos a contar da publicação do acórdão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento.
Em outras palavras, os contribuintes que estão discutindo esse tema apenas na esfera administrativa, poderão ser cobrados com base em heranças recebidas no exterior nos últimos cinco anos, mesmo após a decisão proferida pelo STF garantindo que não há incidência de ITCMD sobre herança proveniente do exterior, evidenciando a preocupante insegurança jurídica instaurada e os enormes prejuízos aos contribuintes que se encontram nessa situação.
Em resumo, o STF autorizou a retroação da decisão apenas para as ações judiciais que discutam: (i) a qual Estado é devido o ITCMD (bitributação) e (ii) a validade desse imposto (não tendo sido recolhido anteriormente).
Nota-se que a referida decisão impossibilita os contribuintes a reaverem valores pagos indevidamente e, por consequência, legitima ato inconstitucional dos Estados e do Distrito Federal, os quais indevidamente exigiam o ITCMD sobre heranças provenientes do exterior.
Esses dois pontos são de extrema importância, merecem atenção e justificam a oposição de Embargos Declaratórios para sanar tais contradições que punem, indevidamente, os contribuintes que sempre estiveram amparados pela Constituição Federal.
Acompanharemos o desfecho final desse tema perante o STF esperando que, caso sejam opostos Embargos de Declaração, as contradições e as injustiças cometidas aos contribuintes sejam devidamente sanadas.
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