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Por meio do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.187.264, com repercussão geral reconhecida (Tema 1048), o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu pela constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Leia nosso artigo e entenda um pouco mais sobre esse assunto.
O QUE É A CPRB?
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, mais conhecida como CPRB, é uma contribuição social de natureza tributária, destinada a custear a previdência social. Foi instituída pela Lei nº 12.546/2011, com o objetivo de desonerar a folha de pagamento de alguns setores da economia.
Tal sistemática passou a permitir que empresas de determinados setores realizassem os recolhimentos previdenciários com base na Receita Bruta, aplicando-se alíquotas de 1% a 4,5%, em substituição a cota patronal que seria de 20% sobre a folha de pagamento.
ENTENDA O CASO
O tema surgiu em sede de recurso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), após ser negado provimento a apelação do contribuinte, que tinha como objetivo afastar a cobrança do montante relativo ao ICMS.
A ideia defendida era da impossibilidade de incluir o tributo na base de cálculo da contribuição social, seguindo a mesma lógica da tese fixada após o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706, que determinou que o ICMS não deve compor a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
JULGAMENTO DO STF
Por sete votos a quatro, o STF decidiu no julgamento do RE nº 1.187.264, em sessão virtual realizada no dia 23 de fevereiro, que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.[1]
No julgamento prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes que em suas razões defendeu que o regime fiscal da CPRB é diferente do regime tributário geral das contribuições, tendo em vista se tratar de um benefício fiscal opcional. Na visão do Ministro, o contribuinte ao realizar a opção desta modalidade não deveria questionar as condições de sua cobrança.
Alegou ainda, que o conceito de receita bruta definido pelo Decreto-Lei nº 1.598/1977 foi modificado após a alteração promovida pela Lei nº 12.973/2014 que trouxe definição do conceito de receita bruta e receita líquida, para fins de incidência tributária, permitindo, dessa forma, a inclusão de outros tributos no conceito de receita bruta.
Em discordância, o relator do caso, Ministro Marco Aurélio Mello, justificou que a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB é incompatível com a Constituição Federal. Afirmou, ainda, que o tema não é novo, pois ele mesmo já decidiu que o imposto não poderia ser incluído na base de cálculo da Cofins.
A maioria, no entanto, seguiu o voto de divergência do ministro Alexandre de Moraes.
Vale ressaltar, que o tema havia sido julgado de forma favorável aos contribuintes pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso repetitivo.
Na época o Tribunal seguiu o mesmo raciocínio do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706 supracitado, ou seja, de que o ICMS representa apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil para repasse aos Estados e Distrito Federal e tais valores não devem ser incluídos no conceito de Receita Bruta.
NOSSAS CONSIDERAÇÕES
Mais uma vez fomos pegos de surpresa, visto que até o referido julgamento, os contribuintes estavam confiantes de que o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça seria mantido.
Com a fixação de tese, no entanto, deve prevalecer o entendimento do STF para todos os processos judiciais que se encontram suspensos e sobrestados nas instâncias inferiores, gerando incertezas e aumentando a insegurança jurídica em relação a utilização de precedentes dos Tribunais Superiores.[2]
[1] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Tema nº 1048 “Inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5624337&numeroProcesso=1187264&classeProcesso=RE&numeroTema=1048> Acesso em: 09 mar. 2021.
[2] Superior Tribunal Federal. STF. https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461284&ori=1. Acesso disponível em 08/03/2021.