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Recentemente, foi aprovada a Solução de Consulta nº 15/2021, pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (“COSIT”), a qual autoriza as empresas que registraram saldos negativos de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) a compensarem tais saldos com débitos oriundos de contribuições previdenciárias apuradas pelo E-Social.
Por saldo negativo compreende-se a diferença entre o montante de “IRPJ” e “CSLL” antecipado mês a mês a partir de uma estimativa de lucro e o que a empresa, de fato, apurou sobre o lucro real no dia 31 de dezembro de cada ano, no momento do fato gerador dos tributos.
A referida Solução de Consulta foi aprovada em virtude de questionamento formulado por contribuinte, que indagou a viabilidade da compensação de créditos dos tributos apurados por estimativa no ano de 2018 com débitos de contribuições apuradas por meio do E-Social, a partir de julho de 2018. Logo, nota-se que a dúvida central contemplava se as antecipações feitas no primeiro semestre de 2018 impediriam a compensação.
Não obstante os recolhimentos mensais por estimativa terem ocorrido antes do uso do E-Social (primeiro semestre de 2018), a Secretaria da Receita Federal do Brasil (“SRFB”) autorizou a compensação cruzada, visto vez que o fato gerador do “IRPJ“ e da “CSLL” somente ocorre no último dia de cada ano.
Temos, portanto, que a Solução de Consulta nº 15/2021 é coerente e trará segurança jurídica, assim como alívio ao caixa das empresas que apuram os tributos pelo lucro presumido ao permitir a compensação de saldo do “IRPJ” e da “CSLL” com débitos de contribuições previdenciárias apuradas pelo E-Social.
Por fim, esclarecemos que essa Solução de Consulta trata de saldo negativo apurado no final do período, situação diferente do recolhimento a maior de estimativa mensal, em que pode aproveitar crédito dentro do ano calendário.
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