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O plenário do Senado aprovou, na última quinta-feira, dia 15 de abril de 2021, o Projeto de Lei nº 458/2021 que permite a atualização patrimonial e a regularização de bens móveis e imóveis por meio do chamado Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP). Veja abaixo o resumo que preparamos para você sobre mais este importante tema.
Entenda o Projeto de Lei
A Proposta foi apresentada pelo senador Roberto Rocha em fevereiro de 2021 e tratava da declaração voluntária de bens ou cessões de direitos de origem lícita referentes a bens móveis ou imóveis, declarados incorretamente ou com valores desatualizados. O texto original previa, ainda, a aplicação da alíquota de 1,5% a título de Imposto sobre a Renda e a possibilidade de parcelamento do tributo em até 60 meses.
Durante sua tramitação, foram apresentadas 9 sugestões de emenda ao Projeto de Lei. O senador Marcos Rogério, relator da matéria, em seu parecer propôs um substitutivo estruturado em seis capítulos que trata tanto da atualização dos valores de bens móveis e imóveis quanto da regularização de bens e direitos que não tenham sido declarados ou que tenham sido declarados com omissão ou incorreção.[1] Não por outro motivo, o programa passou a ser denominado como Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP).
Atualização dos Valores dos Bens
De acordo com o substitutivo, será possível a atualização do valor dos bens móveis e imóveis localizados no Brasil adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2020. Cumpre ressaltar que apenas pessoas físicas residentes no país poderão realizar a atualização de valores e desde que os bens já estejam informados na Declaração de Ajuste Anual.
Para fins de apuração do tributo, o acréscimo patrimonial será a diferença entre o valor do bem atualizado e informado na declaração a ser apresentada pelo contribuinte e o seu custo de aquisição. Sobre este valor incidirá a alíquota de 3% referente ao Imposto sobre a Renda.
Como é possível perceber, a alíquota prevista no texto final é o dobro daquela originalmente proposta, mas inferior a alíquota de 4% sugerida pelo Ministério da Economia.
Segundo o Projeto aprovado, o contribuinte continuará a gozar dos fatores de redução previstos na Lei nº 7.713/1988[2] e na Lei nº 11.196/2005[3] no caso de bens imóveis, mas estes somente serão aplicados no período entre a adesão ao REARP e a alienação do imóvel. Essa seria, nas palavras do senador Marcos Rogério, uma forma de manter o interesse pelo benefício proposto e ampliar a arrecadação esperada com a aprovação do Projeto.
No entanto, serão desconsiderados os efeitos da atualização em caso de alienação de imóvel no prazo de 3 anos a contar da adesão ao REARP, exceto se esta ocorrer por força do falecimento do titular ou decorrente de partilha em dissolução de sociedade conjugal ou união estável.
No caso de desconsideração do REARP, o contribuinte estará sujeito às alíquotas do Imposto sobre a Renda que variam de 15% a 22,5% de acordo com o valor do ganho de capital[4], deduzindo-se os valores já anteriormente pagos.
Conforme destacado pelo relator da matéria, tal previsão “tem como o intuito afastar aqueles contribuintes que, de fato, intencionam alienar bem imóvel em período próximo.”
Regularização dos Bens
Já a opção pela regularização poderá ser adotada por pessoas físicas ou pessoas jurídicas que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares antes do dia 31 de dezembro de 2020 de bens ou direitos de origem lícita, mantidos no Brasil não declarados ou informados com omissão ou incorreção quanto aos seus dados essenciais.
Destacam-se de maneira exemplificativa alguns dos bens a serem incluídos no REARP: depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, operações de empréstimo, participações societárias, marcas, patentes, bens imóveis, veículos, aeronaves, embarcações, entre outros.
Para adesão, o contribuinte deverá apresentar voluntariamente a declaração ou retificação, acompanhada de documentos e informações sobre a origem lícita, identificação, titularidade ou destinação dos bens ou direitos.
De acordo com o artigo 3º, §12 do texto substitutivo, sobre o montante dos ativos objeto de regularização haverá a incidência do Imposto sobre a Renda com alíquota de 15%. Ademais, aqueles que optarem pela regularização deverão arcar com multa correspondente a 15% do valor do imposto, a ser recolhida em conjunto com o tributo.
A regularização implicará na remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020. As consequências penais da adesão ao REARP pelo contribuinte estão previstas no artigo 7º do texto substitutivo.
Adesão e Pagamento
Segundo o Projeto, independentemente da modalidade escolhida pelo contribuinte, a adesão ao REARP será feita no prazo de até 210 dias, contados a partir da data de entrada em vigor da Lei.
Ademais, em ambos os casos, o pagamento do imposto poderá ser realizado em quota única ou em até 36 meses.
Nossas considerações
Ainda que possa sofrer alterações, o Projeto de Lei nº 458/2021 é bastante relevante e pode trazer impactos importantes para a União, pois representa a possibilidade de aumentar as arrecadações em um momento de crise econômica e suprir as necessidades de investimentos na saúde em virtude da pandemia causada pela Covid-19.
Já para os contribuintes é uma chance de regularização de bens e direitos não declarados ou informados com incorreção ou omissão de dados essenciais, bem como de atualizar, com condição especial, os valores históricos de seus bens mediante o pagamento de Imposto sobre a Renda com alíquota reduzida.
Em relação ao primeiro ponto, importante destacar que, segundo estudo realizado pela Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, a estimativa com a adesão à modalidade de atualização pelo REARP, é um aumento de arrecadação de R$ 945 milhões para o ano de 2021, de R$ 271 milhões para o ano de 2022 e de R$ 400 milhões para o ano de 2023, apenas considerando a possível atualização de bens imóveis adquiridos por pessoas físicas.[5]
O interesse na atualização dos valores dos bens imóveis é, inclusive, uma das apostas do Projeto. Isso porque, atualmente, o valor dos bens somente pode ser alterado na declaração patrimonial nas hipóteses de construção, ampliação ou reforma do imóvel[6], o que muitas vezes não reflete a situação patrimonial do contribuinte e leva a apuração de um elevado ganho de capital no momento da alienação do bem.
Como vimos o Projeto de Lei nº 458/2021 teve parecer favorável do senador Marcos Rogério, na forma de um substitutivo, e foi aprovado pelo Senado Federal na última quinta-feira, dia 15 de abril de 2021. O texto final segue para análise da Câmara dos Deputados e poderá sofrer modificações.
Continue nos acompanhando e fique por dentro das novidades sobre mais este tema relevante.
[1]Parecer nº 68, DE 2021 – PLEN/SF. Disponível em:< https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8952659&ts=1618588435718&disposition=inline> Acesso em: 16 abr. 2021.
[2] Artigo 18 da Lei nº 7.713/1988 que permite a aplicação de percentuais de redução sobre o ganho de capital para imóveis adquiridos ou incorporados até 1988.
[3] Artigo 40 da Lei nº 11.196/2005 trata dos fatores de redução FR1 e FR2 aplicados na hipótese de ganho de capital na alienação de bens imóveis por pessoa física residente no país.
[4] Artigo 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
[5]Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/04/15/senado-aprova-projeto-que-permite-atualizacao-de-valor-de-imovel-no-ir> Acesos em: 16 abr. 2021.
[6] Artigo 137 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR).