A INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA TAXA SISCOMEX

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Em 2020, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a majoração da Taxa SISCOMEX. Entretanto, diversos contribuintes continuam sendo taxados por esse indevido aumento. Veja abaixo nossas considerações e entendimentos sobre o assunto.

O que é o SISCOMEX e a sua correspondente Taxa

De início, importante esclarecer que o Sistema Integrado de Comércio Exterior – “SISCOMEX” compreende um sistema eletrônico administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, o qual visa facilitar a maneira de gerenciar os dados por parte dos órgãos do Poder Executivos, sendo possível obter autorizações, certificações e licenças para exercer funções de importação. Devido a essas funcionalidades foi implementada a Taxa SISCOMEX para que os contribuintes paguem pela utilização desse sistema.

Referida Taxa foi instituída por meio da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, a qual é administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil “SRFB”. Em seu artigo 3º, há a expressa previsão de que esta Taxa é devida no momento do registro de Declaração de Importação, sendo mencionado no § 2º do mesmo artigo que os valores poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.

A Lei nº 9.716/98 estipulou, ainda, que os valores seriam devidos da seguinte forma: (i) R$ 30,00 (trinta reais) no Registro de Declaração de Importação e (ii) 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela ”SRFB”, sendo que esses valores vigoraram até 2011.

Entenda o porquê a majoração é inconstitucional

Ocorre que, em 20 de maio de 2011, com a edição da Portaria MF 257/2011, houve um aumento dos valores. Com a edição desta Portaria, o Registro de Declaração de Importação passou a ser de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) e a adição de cada mercadorias passou a ser de R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos).

No entanto, consoante estipulado pelo artigo 3º, §2º, da Lei n. 9.716/98, os valores da Taxa SISCOMEX apenas poderiam ser majorados de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX, evidenciando a incongruência dessa majoração.

Em decorrência dessa inconstitucionalidade, os contribuintes socorreram-se ao Poder Judiciário. A “SRFB”, visando justificar a sua posição, elaborou a Nota Técnica Conjunta COTEC/COPOL/COANA nº 3/2011 argumentando que os valores arrecadados são para aprimoramento da estruturação da informática utilizada por todos os órgãos. Todavia, não conseguiu comprovar a variação dos custos de operação e investimento no SISCOMEX, razão pela qual a jurisprudência se firmou contra o aumento da Taxa.

Inclusive, foi publicado, em 28 de abril de 2020, acórdão do Supremo Tribunal Federal no qual restou decidido, em repercussão geral no RE 1258934 RG, que é inconstitucional a majoração da Taxa SISCOMEX pelos motivos acima expostos.

Nossas considerações

Diante desse cenário e tendo em vista a pacificação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, empresas que continuam sendo compelidas ao pagamento da Taxa SISCOMEX, de forma majorada, possuem o direito de ingressar com ação para ver tal inconstitucionalidade cessada, assim como reaver os valores indevidamente recolhidos.

Gostou do tema? Continue nos acompanhando e fique por dentro das atualizações tributárias.

As equipes de Consultivo e Contencioso Tributário estão à disposição.

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