CARF AFASTA COBRANÇA DE 35% DE IRRF EM CASO DE BENEFICIÁRIO IDENTIFICADO

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Em sessão realizada no dia 19 de janeiro desse ano, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF, entendeu que quando houver prova do efetivo pagamento e identificação do beneficiário fica afastada a cobrança de IRRF à alíquota de 35% com fundamento no artigo 61 da Lei nº 8.981/95. É dizer: o CARF entendeu que, quando o beneficiário for identificado, exigir IRRF da fonte pagadora implica bitributação.

Acompanhe abaixo o nosso resumo sobre o tema e fique por dentro das atualizações tributárias.

Entenda a discussão sobre a cobrança de IRRF à alíquota de 35% nos casos de beneficiário identificado

O artigo 61 da Lei nº 8.981/95 prevê a incidência de IRRF à alíquota de 35% quando a fonte realiza pagamentos à beneficiário não identificado ou quando não comprovada a operação ou sua causa.

Ocorre que os contribuintes alegam que, quando o beneficiário é identificado, caberia à Receita Federal identificar se o beneficiário tributou os valores, sob pena de bitributação. Em outras palavras, identificando a tributação pelo beneficiário, não poderia se exigir o IRRF da fonte pagadora.

Esse cenário é muito comum nos casos tributários decorrentes da operação lava-jato, em que a propina deve ser tributada pelo beneficiário, quando identificado.

A PGFN, por sua vez, entende que o artigo 61 da Lei nº 8.981/95 deve ser aplicado sempre que não conhecida a causa do pagamento, independente da identificação do beneficiário.

Acórdão nº 1201-004.560 proferido pelo CARF

No caso concreto analisado, quando do julgamento do Recurso Voluntário, a Turma, por voto de qualidade, entendeu que a cobrança de IRRF à alíquota de 35% somente seria legítima quando não fosse possível apontar e tributar o verdadeiro titular dos rendimentos, ou seja, o “beneficiário”. Isso porque, sem a identificação do beneficiário a Autoridade Fiscal fica impossibilitada de verificar eventual omissão de receitas.

Outro ponto relevante suscitado no voto vencedor da Conselheira Gisele Barra Bossa foi o de que para comprovação da “causa do pagamento” a empresa não precisa demonstrar estar ligada a sua atividade operacional. Além disso, a Conselheira menciona a irrelevância da licitude da causa do pagamento, uma vez que a “causa” deve ser verificada tão somente para confirmação da sujeição desses valores à tributação, ou seja, para descartar a hipótese de mera transferência patrimonial.

Essas ponderações também favorecem os contribuintes, uma vez que, comprovada a causa do pagamento – mesmo que ilícita e sem conexão com a sua atividade empresarial, como é o caso da propina – restaria afastada a incidência do IRRF de 35%.

Acórdão favorável ao contribuinte em razão da não aplicação do voto de qualidade

Importante ressaltar que o resultado do julgamento foi favorável ao contribuinte em razão da extinção do voto de qualidade. Explica-se: de acordo com a antiga regra, em caso de empate na votação dos conselheiros, o voto de desempate (voto de qualidade) era proferido pelo presidente da turma julgadora, isto é, um conselheiro indicado pela Receita Federal, o que acabava prejudicando os contribuintes na maioria das vezes.

Com a extinção do voto de qualidade, o empate de votos passou a ser ter resultado pró-contribuinte. É o que ocorreu no caso em comento.

Quer saber mais sobre a extinção do voto de qualidade no CARF? Confira o nosso artigo no link: https://molina.adv.br/2020/04/22/contribuintes-comemoram-o-fim-do-voto-de-qualidade-no-carf/

Nossas considerações

Diante desse cenário, entendemos que o julgamento em comento criou um valioso precedente para que os contribuintes possam afastar a aplicação do IRRF à alíquota de 35% quando for possível a identificação do beneficiário.

Gostou do tema? Continue nos acompanhando e fique por dentro das atualizações tributárias.

As equipes de Consultivo e Contencioso Tributário estão à disposição.

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