EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

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Recentemente, uma empresa do ramo da construção civil obteve liminar – proferida pela desembargadora Beatriz Braga, da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do processo nº 2028738-32.2021.8.26.0000 – para garantir seu direito de excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (“ISS”).

Referida decisão envolve mais uma tese filhote decorrente do julgamento favorável do Recurso Extraordinário 574.706, pelo Supremo Tribunal Federal, da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Entenda a discussão

Em breve resumo, na mencionada ação, a empresa utilizou o conceito de faturamento ou receita bruta, definidos pelo Supremo Tribunal Federal, e aplicou esse racional ao cálculo do ISS. Assim, o Tribunal de Justiça de São Paulo pontuou que o faturamento se restringe as receitas provenientes do objeto social da empresa e que integram seu patrimônio, não devendo ser computados valores transitórios. Por consequência, o ICMS não pode integrar a base de cálculo das contribuições sociais ora em questão.

As legislações de ISS em diversos Municípios, dentre eles em Campo Grande, Belém, São Paulo e Jundiaí, prevê que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, representado pela receita bruta. Em outras palavras, deve restringir-se ao valor líquido da prestação de serviço, com a consequente exclusão do valor dos tributos.

Dessa forma, os Municípios, ao exigirem das empresas prestadoras de serviço a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ISS – como se fossem integrantes da receita bruta, agem em desacordo com o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, pois tributam valores que não entram na esfera patrimonial da empresa.

Nossas considerações

Sendo assim, o tema em análise é de interesse de todas as empresas prestadoras de serviços localizadas em Municípios com legislação que extrapole o conceito de receita bruta definido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo viável o ajuizamento de medida judicial, visto que contempla direito líquido e certo auferível, com pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos no passado.

Gostou do tema? Continue nos acompanhando e fique por dentro das atualizações tributárias.

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