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A Receita Federal do Brasil publicou em abril a Instrução Normativa nº 2.021 de 2021 que instituiu, dentre outros temas, o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (SERO), por meio do qual será realizada a aferição da obra de construção civil, para fins de cálculo das contribuições sociais devidas. Se interessou pelo tema? Veja abaixo o resumo que preparamos para vocês.
A Instrução Normativa
A Instrução Normativa nº 2.021 de 2021 dispõe sobre o cálculo das contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil, para fins de sua regularização perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
A IN em seu artigo 2º institui o sistema de Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero), por meio do qual serão fornecidas as informações necessárias à aferição de obra de construção civil, inclusive sobre a remuneração da mão de obra utilizada em sua execução, notas fiscais, faturas e recibos de prestação de serviços.
Procedimentos que devem ser realizados por meio do Sero
A IN estabeleceu que os 4 procedimentos abaixo destacados devem ser realizados por meio do Sero, sendo eles:
I – aferição de obra de construção civil para fins de sua regularização perante a RFB, inclusive de obra executada sem utilização de mão de obra remunerada, que esteja ou não sujeita a averbação no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição;
II – cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil, aferidas de forma indireta;
III – emissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, por meio da Web, para fins de Aferição de Obras de construção civil (DCTFWeb Aferição de Obras); e
IV – a prestação de informações necessárias para a emissão das certidões relativas à obra de construção civil aferida.
Acesso ao sistema
Para utilização do SERO, a obra de construção civil precisará estar devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Obras (CNO).
O Sero ficará disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da RFB na Internet (clique aqui) ao qual o usuário poderá ter acesso por meio de certificado digital ou código de acesso, de acordo com o artigo 3º, §1º da IN nº 2.021 de 2021.[1]
DCTFWeb aferição de Obras
Mais uma novidade instituída pela IN é a DCTFWeb Aferição de Obras, que será emitida por meio do Sero depois de finalizado o procedimento de aferição da obra.
A DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser transmitida até o último dia útil do mês em que as informações referentes à obra forem prestadas por meio do Sero, mesmo quando não forem apurados créditos tributários na aferição da obra.
O valor das contribuições previdenciárias constantes na DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) gerado pelo sistema, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do envio da DCTFWeb Aferição de Obras.
Ressaltamos que a DCTFWeb Aferição de Obras constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário relativo às contribuições sociais incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução da obra.
Considerações Finais
Ressaltamos que o procedimento de regularização de obra é necessário para a emissão da certidão de regularidade fiscal da obra, documento exigido pelos Cartórios de Registro de Imóveis para permitir a averbação da construção.
Destacamos que o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero) entrará em vigor no dia 1º de junho deste ano. Verifiquem abaixo o mosaico com as principais facilidades que preparamos sobre o tema.
[1] Art. 3º, §1º Poderão utilizar o Sero mediante código de acesso, a ser obtido no endereço a que se refere o caput:
I – as microempresas e as empresas de pequeno porte que tenham até 1 (um) empregado e o Microempreendedor Individual (MEI), enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e II – as pessoas físicas.