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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado no dia 24 de março deste ano, por maioria de votos, deu provimento aos embargos de divergência, e decidiu que os profissionais integrantes de sociedades limitadas podem recolher o Imposto sobre Serviços (ISS) por quota fixa. A decisão ocorreu por seis votos a três, prevalecendo o entendimento do relator do caso, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Veja abaixo o nosso resumo sobre mais este importante tema.
Entenda a discussão
A alíquota fixa do ISS está disciplinada no artigo 9º, §1º e 3º do Decreto Lei nº 406/1968 [1], que dispõe que quando a prestação de serviços é feita sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto não deve ser calculado da maneira habitual, e sim da forma mais benéfica de cálculo.
Para tanto, deve-se seguir também os requisitos exigidos pela legislação: (i) possuir como objeto a prestação de um único serviço; (ii) ter em seu quadro societário apenas pessoas físicas; (iii) prestar os serviços de forma pessoal com responsabilidade pessoal; (iv) não possuir caráter empresarial e (v) todos os seus sócios estarem habilitados para prestação dos serviços.
Além disso, o §3º da mesma norma lista os serviços que estão sujeitos à aplicação desse benefício, quando forem prestados por sociedades, dentre eles estão os de médicos, advogados, engenheiros e dentistas. Estes ficam sujeitos ao imposto calculado em relação a cada profissional, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, apesar de assumir responsabilidade pessoal.
O posicionamento do STJ
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou o pleito de uma clínica médica de Campo Grande (Mato Grosso do Sul), no julgamento dos Embargos de Divergência EAREsp 31.084. [2]
Antes da 1ª seção analisar o caso, a 2ª Turma do STJ havia entendido que para usufruir do benefício as empresas devem ser caracterizadas como sociedade uniprofissional, ou seja, aquelas que reúnem profissionais liberais para realizar suas atividades. Trata-se de posicionamento oposto à orientação adotada pela 1ª Turma do Tribunal em julgamento de caso semelhante, evidenciando a existência de divergência acerca da possibilidade de pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedades limitadas se valerem do recolhimento privilegiado do ISS.
Diante deste cenário, a clínica, que é parte no processo, recorreu à 1ª seção alegando que o simples formato de limitada não altera a natureza da sociedade, visto que apesar de ser limitada, esta ainda é composta por autônomos respondendo pessoalmente pelos serviços prestados.
Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, a aplicação da alíquota fixa do imposto deve observar o objeto social e a responsabilidade profissional prevista em lei. Por esse motivo, a forma de organização societária não deve ser levada em conta.
A maioria dos Ministros acompanharam o voto do relator e consideraram que o ponto central para enquadramento da pessoa jurídica na sistemática de recolhimento fixo do ISS é a pessoalidade na prestação do serviço. No entendimento do Tribunal, a concessão não depende do modelo societário adotado pelos contribuintes, bastando que os serviços sejam prestados sob a forma de trabalho pessoal.
Restaram vencidos a ministra Assusete Magalhães e os ministros Og Fernandes e Herman Benjamin.
Deste modo, prosperou o entendimento de que o fato de os profissionais atuarem de forma coletiva em sociedades simples ou limitadas é irrelevante para a definição do regime tributário. Sendo assim, a pessoalidade da prestação dos serviços é o ponto distintivo para o enquadramento de uma pessoa jurídica na sistemática do recolhimento fixo do ISS.
Considerações finais
Como vimos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os profissionais integrantes de sociedades limitadas podem recolher o ISS por quota fixa. Tal decisão é contrária aos recentes posicionamentos, visto que o enquadramento dessa tributação privilegiada às sociedades limitadas vinha sendo negado.
O posicionamento adotado pelos Ministros esclarece a importante questão relacionada ao recolhimento do ISS fixo e é de grande relevância, já que unifica o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de maneira favorável aos contribuintes.
Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.
[1] Art. 9º, §1º e 3º do Decreto Lei nº 406/196 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0406.htm >
[2] STJ – EAREsp: 31.084 MS 2012/0039881-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 24/03/2021.