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No último dia 16 de setembro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a multa por descumprimento do regime de Drawback na modalidade suspensão somente poderá ser cobrada após decorridos os 30 dias da data limite do compromisso de exportação.
A decisão traz maior segurança jurídica aos contribuintes e ao setor que enfrentou dificuldades nas exportações em função da pandemia da Covid-19. Quer saber mais sobre esta novidade? Veja abaixo o resumo que preparamos para você sobre o tema.
Entenda o Drawback
O Drawback é um regime aduaneiro que concede isenções e vantagens competitivas para exportadores brasileiros. Na modalidade suspensão, o regime permite que a empresa adquira, com suspensão de tributos, insumos nacionais ou importados que serão usados na fabricação de produtos com destino ao exterior.
Conforme veremos a seguir, no caso tratado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) há menção do Decreto nº 4.543/2002, contudo, atualmente, o regime de Drawback está previsto no Decreto nº 6.759/2009.
Nos termos do artigo 383, inciso I, do referido Decreto poderão ser suspensos os recolhimentos do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das contribuições para o PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado.
O artigo 388, caput, do Decreto nº 6.759/2009 estabelece como regra “o prazo de vigência do regime por um ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, salvo nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, quando o prazo máximo será de cinco anos.”
Vale destacar que, em função da pandemia da Covid-19, os prazos de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios que tinham termo em 2020 foram prorrogados por mais um ano, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 14.060/2020.
Ademais, em abril de 2021 foi apresentado o Projeto de Lei (PL) nº 1.232/2021, que pretende prorrogar por mais um ano os prazos de isenção e de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que já tenham sido estendidos por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2021.¹
O Projeto de Lei já foi apreciado pela Comissão de Finanças e Tributação e agora aguarda Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados.
Por sua vez, o artigo 390, inciso I, do Decreto 6.759/2009 dispõe sobre as mercadorias admitidas no regime que deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo:
I – no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, em até trinta dias do prazo fixado para exportação:
(…)
c) destinação para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos;
É exatamente em relação a este último aspecto, isto é, na hipótese de descumprimento do prazo fixado para exportação que surgem os questionamentos, sobretudo, em relação a cobrança da multa de mora. Vejamos.
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça
O tema foi analisado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.578.425, 1.579.633 e 1.580.304 que envolviam uma fabricante de maquinário agrícola.
No caso do EREsp nº 1.580.304 – RS, por exemplo, discutiu-se a divergência jurisprudencial quanto à exigibilidade ou não da multa moratória na hipótese em que o contribuinte optou pela realização de importação de insumos pelo regime Drawback na modalidade de suspensão, mas a exportação das mercadorias não se concretizou no prazo determinado.
O acórdão embargado proferido pela Segunda Turma da Corte, entendeu que haveria a incidência de juros de mora e multa, sob o fundamento de que o prazo de trinta dias previsto no artigo 342 do Decreto 4.543/2002, na época vigente, “não tem o condão de alterar a data de constituição da obrigação tributária, tampouco da data de pagamento dos tributos sem encargos moratórios”.
Por outro lado, a Primeira Turma no julgamento do REsp 1.218.319/RS, entendeu que a “a orientação que melhor se coaduna com uma visão sistemática da legislação e princípios do Direito Tributário pátrio e, em especial, com a finalidade da norma instituidora do regime específico de tributação em discussão, é aquela que afasta a incidência da multa moratória”.²
O relator do caso, Ministro Sérgio Kukina, em seu voto destacou o momento de ocorrência do fato gerador dos tributos provisoriamente suspensos, que se dá na data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira, sendo o pagamento, em princípio, postergado para o prazo de um ano após esse momento, e apenas se não houver a exportação.
Deste modo, de acordo com o Ministro, inadimplida a condição estabelecida para a fruição do incentivo (exportação das mercadorias), os juros e correção monetária devem fluir a contar do fato gerador dos tributos suspensos, ou seja, a partir do registro da declaração de importação na repartição aduaneira.
Já para a aplicação da multa moratória em virtude do descumprimento da obrigação de exportar, o marco temporal é diverso. Entendeu o relator que nesse caso só poderá incidir a multa após o prazo de 30 dias, contados da data limite para exportação, quando esta não se concretizar.
Portanto, caso o contribuinte não consiga cumprir o prazo para a exportação dos bens, mas realizar os recolhimentos devidos dentro dos 30 dias após a data fixada, não haverá a incidência de multa moratória, nos termos expostos acima.
Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.
¹ CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 1.232/2021 Disponível em:< https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2276614> Acesso em 01 out. 2021.
² REsp 1.218.319/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014.