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O Supremo Tribunal Federal finalizou no último mês o julgamento do RE nº 1.063.187/SC – Tema 962 de repercussão geral, em que se discutia a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito tributário ou no levantamento de depósito judicial.
O quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nesta ação tem movimentado o mundo jurídico e gerado diversas teses filhotes sobre o tema. Veja nossas considerações e entendimentos sobre o assunto.
Entenda o caso
Por unanimidade dos votos, prevaleceu o entendimento, nos autos do RE nº 1.063.187/SC, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, de que a Taxa Selic não representa acréscimo patrimonial, vez que possui caráter indenizatório pelo atraso no pagamento da dívida.
Os votos proferidos pelos Ministros analisaram a questão com a cautela e profundidade necessárias. Foi verificada a natureza jurídica do dano emergente dos juros de mora, com base na doutrina e legislação tributárias, assim como nos conceitos do direito civil.
Verificou-se, assim, a natureza jurídica da Taxa Selic. Se esta correspondia, ou não, a juros de mora com caráter exclusivamente indenizatório, bem como se deveria receber o mesmo tratamento aplicado sobre o próprio crédito – utilizando o racional de que o acessório segue o principal.
Por recompor a perda monetária do valor ao longo dos anos em que o contribuinte aguardou para recuperar o indébito, restou sedimentado que a Taxa Selic não deve ser alcançada pela tributação sobre a renda, nos seguintes termos: ” (…) inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Esse entendimento tem movimentado o mundo jurídico e gerado diversas teses filhotes, visto que, seguindo o raciocínio emanado pelo relator, Ministro Dias Toffoli, todos os juros moratórios deveriam ser excluídos de tributação.
Dessa forma, referida tese pode ser aplicada sobre quaisquer juros de mora, recebidos pelas empresas, como exemplo, em casos de descumprimento de contratos e pagamento feitos em atraso pelos clientes.
Pode ser aplicada também para afastar o PIS e a COFINS da Selic em repetição de indébito em caso de receita financeira ou a tributação incidente sobre a atualização de depósitos judiciais devolvidos após a vitória em ações judiciais.
Portanto, o julgamento trará importante impacto para a maioria das empresas, especialmente a partir da conclusão do tema da exclusão do ICMS no PIS e COFINS. Isso porque as empresas estão apurando e recuperando os créditos oriundos dessa temática e, não raro, retroagindo a apuração por muitos anos, tornando a Taxa Selic uma parcela substancial desses créditos.
A título de exemplo, a Taxa Selic acumulada desde setembro de 2011 totaliza 82,22% a ser aplicado sobre o indébito.
Nossas considerações
Percebe-se que não seria juridicamente correto – e justo – exigir das empresas diligentes que ajuizaram ações para discutir a inconstitucionalidade e ilegalidades tributarias o pagamento de imposto de renda e contribuição social sobre os valores da Taxa Selic, na medida em que os mencionados juros só existiram em razão da cobrança indevida do Fisco.
Logo, tributar os valores decorrentes da Taxa Selic contemplaria reduzir os benefícios para as empresas que já foram indevidamente cobradas no passado.
As teses filhotes, decorrentes desse tema, ainda estão em processo de elaboração. No entanto, considerando o recente entendimento firmado pelo STF, as possíveis teses revelam sua significância e grande potencial – sendo relevante relembrar a importância do breve ajuizamento dessas ações em virtude da forte tendência dos Tribunais Superiores quanto à modulação de efeitos.
Gostou do tema? Continue nos acompanhando e fique por dentro das atualizações tributárias.
Qualquer dúvida o time do Molina Advogados está à disposição.