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Em decisão por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que os contadores não podem ser incluídos nas execuções fiscais movidas contra os seus clientes. O julgamento ocorreu no Plenário Virtual da Corte e o tema foi analisado por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Veja abaixo o nosso resumo sobre mais este importante tema.
Entenda a discussão
Vale lembrar que o Supremo já enfrentou discussão semelhante envolvendo uma lei do Estado de Mato Grosso que atribuía responsabilidade solidária ao advogado da empresa que cometeu a infração tributária.
Trata-se da ADI nº 4845, o argumento dos ministros nesse caso foi de que a lei estadual não pode disciplinar a responsabilidade de terceiros de forma diversa do que está disposto nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Dessa forma, há vício de inconstitucionalidade formal ao ampliar as hipóteses previstas nestes dispositivos. [1]
O entendimento do STF – ADI nº 6284
O STF julgou, no mês passado, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6284 envolvendo lei do estado de Goiás que pretendia responsabilizar solidariamente o contador pelo pagamento de penalidades impostas ao contribuinte que o contratar, em casos de atos e omissões do contador que caracterizem infração à legislação tributária. [2]
A ação foi ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido Progressista (PP). O pedido era para que os ministros invalidassem o trecho do Código Tributário Estadual de Goiás que permite responsabilizar o contador, sendo este o inciso XII-A, parágrafo 2º, do artigo 45 da Lei nº 11.651, de 1991, com redação dada pela Lei nº 17.519, de 2011. [3]
De acordo com o partido, a Lei estadual goiana criou obrigação tributária por meio de norma ordinária, em contrariedade ao artigo 146, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de lei complementar para essa finalidade.[4]
Além disso, o partido argumentou que existem apenas duas hipóteses de obrigação solidária: pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e aquelas expressamente designadas por lei, de acordo com o CTN.[5] Não sendo possível incluir a previsão da lei goiana em nenhuma destas.
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, defendeu que o STF já fixou, na interpretação do artigo 135 do CTN, o entendimento de que o mero inadimplemento da obrigação tributária não configura a responsabilização em questão.
Nesse sentido, fixou a tese de que “é inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas no CTN”. O ministro foi acompanhado integralmente pelos demais ministros da Corte. [5]
Considerações finais
O tema do julgamento gerou grande tensão jurídica devido aos impactos que poderia causar aos contadores e outros profissionais que atuam na área, como os advogados. Além disso, um posicionamento diverso poderia abrir caminho para outros estados criarem leis semelhantes a ora discutida. Dessa forma, a decisão traz uma maior segurança jurídica para esses profissionais.
[1] STF – ADI nº 4845, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 15/09/2021.
[2] STF – ADI nº 6284, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 13/02/2020.
[3] Lei Ordinária nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991. Disponível em: < https://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-11651-1991-go_126903.html >
[4] Artigo 146 da Constituição Federal, Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >
[5] Artigo 135 do Código Tributário Nacional, Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10573354/artigo-135-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966 >