A TRIBUTAÇÃO NA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS: ISS E PIS/COFINS

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Com o avanço tecnológico, o comércio internacional de serviços tem crescido consideravelmente na última década e sua relevância no desenvolvimento econômico é cada vez mais evidenciada, em virtude do seu papel na diversificação das exportações e como insumos para a produção de bens, por exemplo.¹

No caso do Brasil, as importações de serviços ainda possuem um lugar de destaque em relação às exportações e totalizaram, em 2020, US$ 48 bilhões, segundo Relatório da Secretaria de Comércio Exterior.²

Considerando este cenário, hoje trataremos sobre alguns aspectos tributários importantes envolvendo o Imposto sobre Serviços e as contribuições de PIS/Pasep e Cofins nas importações de serviços. Se interessou pelo tema? Veja abaixo o resumo que preparamos para você.

Imposto sobre Serviços (ISS)

Cumpre destacar, inicialmente, que o artigo 1º, §1º da Lei Complementar nº 116/2003 dispõe que o Imposto sobre Serviços (ISS) também incidirá sobre o serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

Neste caso, em virtude da impossibilidade de cobrança do prestador de serviço estrangeiro, a legislação atribui a responsabilidade pelo recolhimento do ISS ao tomador ou intermediário do serviço no Brasil³, sendo o imposto considerado devido no local em que está o seu estabelecimento ou onde ele estiver domiciliado.⁴

Por exemplo, suponhamos que uma empresa localizada no município de São Paulo importe serviços provenientes da Alemanha. Neste caso, caberá a empresa brasileira, como tomadora dos serviços, realizar o recolhimento à Prefeitura de São Paulo do imposto referente aos serviços prestados pela sociedade com sede no exterior.

Tal imposição já foi objeto de discussão nos Tribunais brasileiros, sobretudo em função da Constituição Federal atribuir aos municípios a competência para tributar o serviço prestado dentro dos limites de seu território, o chamado princípio da territorialidade.

Existem, inclusive, precedentes mais antigos do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendiam que a Lei Complementar nº 116/2003, ao atribuir eficácia extraterritorial às leis municipais autorizando que sejam tributadas as prestações de serviços realizadas em território estrangeiro, extrapolaria os limites de competência tributária dos municípios, outorgada pela Constituição Federal.⁵

Contudo, em 2019, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0022463-72.2019.8.26.0000, que tratava do artigo 1º, §1º e artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003 e do artigo 1º, §1º e artigo 3º, inciso I, da Lei Municipal nº 13.701/2003, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, rejeitou a arguição.⁶

Em seu voto, o relator do caso, Des. Evaristo dos Santos, destacou, entre outros pontos, a posição do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a legalidade dessa arrecadação no caso de programas de computador, bem como que interpretação contrária sobre o tema levaria a isenção dos prestadores estrangeiros em detrimento dos nacionais, sendo que “eventual descompasso com o princípio da territorialidade não tem o condão de suplantar o princípio da livre concorrência e isonomia”.

Não obstante seja um tema polêmico, com base no entendimento mais atual, o tomador de serviços brasileiro deve atentar-se ao recolhimento do ISS, com alíquotas que poderão variar de 2% a 5%, a depender do tipo de serviço importado e a legislação do seu município.

PIS/Pasep-Importação e Cofins- Importação

No âmbito da importação de serviços, também merece destaque a Lei nº 10.865/2004 que trata da incidência das contribuições de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação nos casos de serviços provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior quando executados no Brasil ou executados no exterior, cujo resultado se verifique no país.⁷

Sendo assim, para que seja possível definir se as contribuições serão ou não devidas, será fundamental observar as características e detalhes de cada operação.

Sobre este ponto, a Receita Federal já se posicionou na Solução de Consulta -Cosit nº 228/2018, formulada por empresa brasileira que atuava na fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial e contratava mão de obra estrangeira para montagem e instalação de equipamentos em seus clientes no exterior.

Neste caso, o Fisco entendeu que os pagamentos efetuados ao exterior como contrapartida pela prestação de serviços de montagem/instalação de equipamentos executados fora do país, não constitui fato gerador da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, uma vez que não se configura a hipótese de serviço prestado no exterior cujo resultado aqui se verifique.⁸

De modo semelhante, na Solução de Divergência – Cosit nº 03/2020, a Receita Federal firmou o entendimento de que os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros à agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência das contribuições, em função da inexistência de serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.⁹

Um segundo ponto que merece atenção dos importadores de serviços, refere-se à inconstitucionalidade do inciso II do artigo 7º da Lei n. 10.865/2004 que estabelece como base de cálculo o “valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza – ISS e do valor das próprias contribuições”.

Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 559.937/RS, reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo legal que tratava da inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação no caso da importação de produtos.¹⁰

Posteriormente, a Corte posicionou-se de forma semelhante também no âmbito da importação de serviços ao julgar, entre outros, o Recurso Extraordinário (RE) nº 1.105.428/SP.¹¹

O relator do caso, Ministro Dias Toffoli, evidenciou em seu voto a aplicação da mesma lógica utilizada no julgamento do RE n° 559.937/RS à importação de serviços, reafirmando a impossibilidade de se incluir o valor do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins nestes casos.

Sobre esta base de cálculo será aplicada a alíquota de 1,65% (PIS/Pasep-Importação) e de 7,6% (Cofins-Importação)¹², devendo a pessoa física ou jurídica brasileira contratante dos serviços¹³ realizar o recolhimento na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa ao exterior.¹⁴

Fique Atento!

Como é possível perceber, a tributação das importações de serviços é um tema bastante extenso e existem inúmeras discussões envolvendo o ISS e as contribuições de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.

Mas não apenas isso, existem muitos outros detalhes a serem observados pelos contribuintes que decidem contratar um prestador de serviços no exterior, como por exemplo, a existência de eventual acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal entre os países envolvidos¹⁵, a possibilidade de incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), a necessidade de recolhimento do IOF em função da operação de câmbio, entre muitos outros.

Sendo assim, resta inquestionável a importância de uma análise detalhada de cada operação, a fim de mapear todos os impactos tributários e evitar problemas com o Fisco no futuro.

Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

¹Secretaria do Comércio Exterior. Relatório Anual 2020, p. 08-09.
²Secretaria do Comércio Exterior. Relatório Anual 2020, p. 12.
³Artigo 6º, §2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003.
⁴Artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003.
⁵Como exemplo podemos citar a Apelação nº 0101584-09.2006.8.26.0000, Rel. Des. Gonçalves Rostey, 14ª Câmara, j. 30.06.2011 e Apelação nº 0188668-14.2007.8.26.0000, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva, 15ª Câmara, j. 20.10.2008.
⁶TJSP. Arguição de Inconstitucionalidade nº 0022463-72.2019.8.26.0000. Relator: Des. Evaristo dos Santos. 23.10.2019.
⁷Artigo 1º, §1º da Lei nº 10.865/2004.
⁸Receita Federal. Solução de Consulta – Cosit nº 228/2018. Disponível em:< http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=97291&visao=anotado> Acesso em: 08 nov 2021.
⁹Receita Federal. Solução de Divergência – Cosit nº 03/2020. Disponível em:< http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=112757> Acesso em: 08 nov 2021.
¹⁰Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 559.937/RS. Relator Ministro Dias Toffoli. Brasília/DF, 20.03.2013.
¹¹Supremo Tribunal Federal. RE 1.105.428/SP, Relator: Ministro Dias Toffoli, DJe 22/02/2018. No mesmo sentido, destacamos: RE nº 980.249/SP, Relator: Min. Roberto Barroso, DJe de 4/11/16 e RE nº 1.041.925/PR, Relatora: Min. Rosa Weber, DJe de 15/8/17.
¹²Artigo 8º, inciso II, “a” e “b” da Lei nº 10.865/2004.
¹³Artigo 5º, inciso II, da Lei nº 10.865/2004.
¹⁴Artigo 13, inciso II, da Lei nº 10.865/2004.
¹⁵Veja a lista de acordos celebrados pelo Brasil em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao.

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