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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou pedido para obtenção de créditos da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), sobre gastos com propaganda de uma plataforma de streaming. O Conselho entendeu que os gastos com propaganda não são insumos, portanto, não geram créditos não-cumulativos. Veja abaixo o nosso resumo sobre mais este importante tema.
Entenda a discussão
Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR, que os bens e serviços essenciais e relevantes para a atividade das empresas, em qualquer fase de produção, se caracterizam como insumos passíveis de gerar créditos da contribuição de PIS e Cofins. [1]
Além disso, as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que tratam das contribuições em questão, determina a possibilidade de tomada de créditos de PIS e de Cofins sobre as aquisições de insumos empregados na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. [2]
De acordo com o entendimento do STJ, a definição do conceito de insumos deve ser feita com base nos critérios da essencialidade e relevância dos bens e serviços das empresas para fins de tomada de créditos. Dessa forma, é necessário considerar a relevância desse bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica realizada pelo contribuinte.
No entanto, em decisão recente, ao julgar o pedido da empresa de streaming Netflix, o juízo considerou que a empresa não se enquadra no entendimento firmado pelo STJ e negou a obtenção dos créditos.
O caso da plataforma de streaming
No caso da plataforma de streaming, Processo nº 10855.722334/2018-78, a empresa pleiteou pela obtenção de créditos de PIS e Cofins sobre gastos com propaganda, no entanto, os conselheiros entenderam que os gastos não são essenciais nem relevantes para a sua atividade, critérios definidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170, portanto, não geram créditos.
No processo, a empresa alegou que, em razão do mercado de streaming ser relativamente novo, os gastos com propaganda são indispensáveis para a manutenção do negócio, visto que não expõe produtos em ponto físico, realizando vendas apenas pela internet. Além disso argumentou que estes gastos deveriam ser considerados como insumos, o que possibilitaria o direito a créditos de PIS e Cofins.
Apesar dos argumentos da empresa, prevaleceu o voto do conselheiro Walker Araújo, representante dos contribuintes. Em seu entendimento, as despesas só se qualificariam como insumos caso a atividade-fim da empresa fosse publicidade.
O voto do relator foi seguido pela maioria dos conselheiros. O placar final foi de sete votos a um.
Precedentes
Desde o julgamento do REsp nº 1.221.170, o Carf proferiu algumas decisões favoráveis aos contribuintes sobre o tema. Nessas decisões, o Conselho reconheceu que gastos com propaganda são insumos e, consequentemente, geram direito aos créditos de PIS e Cofins.
Em um caso envolvendo o tema, o Carf publicou o Acórdão nº 3302-008.120 em que permitiu a apropriação de créditos de PIS e Cofins ao julgar o caso da varejista Ricardo Eletro. [3]
Concluíram, por maioria, que a empresa poderia aproveitar os créditos devido ao fato de constar em seu objeto social a prestação de serviços de publicidade para promover os produtos, o que foi considerado como insumo. Caso queira saber mais sobre o tema, veja o nosso artigo “CARF autoriza creditamento de Pis e Cofins proveniente de despesas com publicidade para empresa varejista”.
Outro caso semelhante ocorreu com a empresa Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., julgado em agosto de 2019. Na ocasião, o entendimento dos conselheiros foi de que a sociedade teria direito aos créditos de PIS e Cofins em razão de sua atividade de prestação de serviços relacionados à área de marketing e publicidade, na medida em que o reconhecimento de sua marca é essencial no relacionamento com seus clientes. [4]
Considerações finais
O tema em questão é de grande relevância devido ao impacto financeiro que pode causar aos contribuintes com o reconhecimento de novas despesas como insumo e, por conseguinte, a possibilidade de creditamento de tais valores.
O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda irá julgar a tese, por meio do Recurso Extraordinário (RE) nº 841979 e, caso firmem o entendimento de que não há qualquer tipo de restrição para a tomada de créditos, a União poderá perder grandes valores nas arrecadações para o futuro e trazer impactos em relação aos valores já recolhidos, mas também existe a possibilidade de mudança dos entendimentos atualmente favoráveis aos contribuintes. [5]
De todo modo, neste momento, seguem as discussões caso a caso no âmbito administrativo e nos Tribunais, acerca dos gastos que são considerados insumos e, consequentemente, geram direito aos créditos de PIS e Cofins ou não.
Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.
[1] STJ – RESP nº 1.221.170/P, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 24/04/2018.
[2] Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002., Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10637.htm >
[2] Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003., Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm >
[3] CARF – Acordão nº 3302-008.120, Relator: Conselheiro CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, julgado em 29/01/2020.
[4] CARF – Acordão nº 3201-005.666, Relator: Conselheira TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO, julgado em 22/08/2019.
[5] STF – RE nº 841979, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI.