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Nas últimas décadas diante dos grandes desafios trazidos em razão das crises econômicas, bem como da globalização, a internet e a tecnologia em geral se tornaram uma grande aliada na forma de fazer novos negócios, bem como na forma de auferir renda.
Analisaremos hoje a operação de dropshipping, falaremos do que se trata, os reflexos tributários dessa operação e os pontos de atenção. Se você se interessou pelo tema, confirma o resumo que preparamos.
O que é dropshipping?
Apesar de se popularizar nos últimos anos, o dropshipping enquanto modelo de negócio foi criado no início dos anos 2000. A tradução do inglês é o “estoque na fonte”, ou seja, indicando que não há necessidade de estoque para realização da atividade.
Na operação de dropshipping, o empresário utiliza do estoque de seus fornecedores para realização da venda aos seus consumidores. O fator da utilização do estoque de terceiros faz com que a operação tenha seu custo mais baixo e por essa razão tem sido uma operação muito procurada pelos novos empresários. Diante deste cenário, uma dúvida pode surgir: como a operação de dropshipping é realizada, considerando a ausência de estoque?
Ocorre que há uma interligação, por meio de sistema, do estoque do fornecedor ao vendedor. Assim sendo, o dropshipper se preocupa primordialmente com a divulgação dos produtos e a experiência do usuário.
Portanto, o e-commerce publica o produto em sua loja virtual, o cliente adquire o produto diretamente da plataforma onde é efetuado o pagamento. O e-commerce recebe o pedido, desconta sua margem de lucro e repassa a encomenda para o fornecedor, que na maioria das vezes é estrangeiro. O fornecedor estrangeiro recebe o pedido e providencia o envio do pedido diretamente ao adquirente, conforme ilustração abaixo.
Destacamos que, muitas vezes o dropshipper usa de outras plataformas de intermediação para fazer seu negócio, ou seja, o dropshipper cadastra em sua plataforma os produtos que já estão à venda em outros e-commerces, sendo que o seu trabalho será apenas do redirecionamento do pedido.
Aspectos tributário do Dropshipping
Tendo em vista que esse modelo de negócio não tem uma regulamentação específica, as suas particularidades podem gerar muitas dúvidas, sobretudo em relação ao regime tributário, sobre o qual ainda paira grande divergência mesmo entre os profissionais que estudam o dropshipping por diversos aspectos.
A principal questão em relação à atividade de dropshipping é sobre se a atividade pode ser classificada como prestação de serviços ou revenda de mercadoria a depender dos detalhes da operação efetivamente realizada. Isso porque, de certo ponto de vista o droppshiper divulga os produtos de seus fornecedores e estabelece um preço, considerando a sua margem de lucro. Por outro lado, também pode ser entendida como prestação de serviços, ante o agenciamento de negócios feito.
Caso a atividade de dropshipping seja interpretada como prestação de serviço, será tributada pelo Imposto Sobre Serviços (ISS), na hipótese de ser interpretada como revenda de produto, estará sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Assim sendo, a depender da análise do caso, alterará substancialmente a carga tributária, bem como as obrigações acessórias relacionadas a cada uma das operações.
Normalmente as empresas de dropshipping têm adotado como atividade principal o CNAE (código nacional de atividade econômica) nº 74.90-1-04, que traz a seguinte atividade: “Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários”, mediante a emissão da Nota Fiscal de Serviços, justificado assim o recolhimento de ISS.
De outra perspectiva, levando em consideração que a atividade de dropshipping muitas vezes trabalha com produtos importados, pode ser considerado que o dropshipper é um importador de mercadorias, e não como intermediador de negócios.
Ou seja, para definição dos impostos que incidirão na operação, é importante definir que tipo de bem e o modelo de negócio adotado. Exemplificativamente, os impostos incidentes sobre a importação, em síntese, são o II (Imposto de Importação), e, a depender da mercadoria, IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços) e ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza).
Considerações Finais
Assim sendo, recomendamos que seja feita uma análise detalhada da operação, de modo a identificar qual o melhor planejamento tributário para o seu negócio de modo a minimizar futuros problemas com o Fisco.
O objetivo desse artigo é alertar os empresários das possíveis consequências da operação, bem como da necessidade do empresário se ater a documentação correta da operação, tendo em vista que esse assunto ainda será muito debatido e fiscalizado pelo Fisco.
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