SUPREMO DETERMINA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES

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O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade da instituição de uma alíquota maior do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações. O caso concreto envolve o estado de Santa Catarina, no Recurso Extraordinário (RE) nº 714.139. Veja abaixo o nosso resumo sobre mais este importante tema. [1]

Entenda a discussão

A discussão acerca da tributação sobre energia e telecomunicações envolve o fato das alíquotas de ICMS instituídas para esses setores estarem em patamar semelhante às aplicadas para produtos supérfluos.

No caso concreto, uma grande varejista contestou essa cobrança em Santa Catarina, por meio do RE nº 714.139.

Em seu pedido, a empresa argumentou que o estado não estava considerando a essencialidade dos bens, que é o princípio da Constituição Federal pelo qual deve-se privilegiar com alíquotas mais baixas de impostos os bens e serviços essenciais à população. A empresa utilizou como exemplo a tributação de brinquedos e até fogos de artifício, os quais são aplicadas alíquotas de 17%, sendo que para energia e telecomunicações utilizam-se as alíquotas de 25%.

No julgamento, por oito votos a três, os ministros reconheceram a inconstitucionalidade do artigo 19, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Lei estadual nº 10.297/1996 de Santa Catarina. Além disso decidiram que a alíquota não pode ser maior que a alíquota ordinária de ICMS no Estado, ou seja, 17%. [2]

A tese vencedora foi a do relator, ministro Marco Aurélio Mello que estabelece: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços” (Tema 745).

O ministro deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerando a alíquota geral de 17%.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Nunes Marques.

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Em seu voto, deu parcial provimento ao RE e afastou a alíquota de 25% incidente sobre os serviços de comunicação. Quanto à energia elétrica, o ministro argumentou que o estado já aplica alíquotas diferenciadas, que variam de 12% a 25%. O voto foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

Modulação de efeitos

O ministro Gilmar Mendes pediu vistas do RE nº 714.139, que definiu que os estados não podem instituir uma alíquota majorada de ICMS para energia elétrica e telecomunicações. Com o pedido, o julgamento da modulação de efeitos foi suspenso.

Por meio da modulação dos efeitos, os ministros definirão a partir de quando a alíquota será reduzida, o que pode impactar na possibilidade de restituição pelos contribuintes.

O ministro Dias Toffoli, antes do pedido de vista, já havia defendido em seu voto que o entendimento do STF valesse a partir de 2022, com exceção de ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito.

Considerações finais

A resolução deste tema é importante e muito aguardada pelos contribuintes, devido ao impacto que poderá causar. Isso porque, ainda que a decisão não impeça o Estado de Santa Catarina de aplicar o dispositivo para outros contribuintes, esta foi proferida no âmbito da repercussão geral e tem eficácia vinculativa na esfera judicial.

Dessa forma, o entendimento deverá ser aplicado no julgamento de eventuais ações diretas de inconstitucionalidade e pelos Tribunais inferiores em ações que já discutiam a matéria ou casos futuros que questionem leis estaduais sobre o tema. Sendo assim, essa redução obtida pela varejista é um precedente importante para o contribuinte em outras disputas.

Sobre este ponto, vale lembrar que outros estados impõe a aplicação da alíquota de 25% no cálculo do ICMS sobre a energia elétrica e comunicações, o que reforça a relevância e amplitude do tema.

Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

[1] STF – Recurso Extraordinário – SC nº 714139, Relator: Ministro Relator Marco Aurélio Mello, julgado em 23/11/2021.

[2] Lei estadual 10.297/1996, de 26 de dezembro de 1996. Disponível em: < https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/leis/1996/lei_96_10297.htm >

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