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Nas sociedades empresárias limitadas, via de regra, os sócios possuem o direito de participar dos lucros e receber os dividendos na proporção da sua participação no capital social da sociedade – quanto mais capital investido, maior a participação societária e, consequentemente, maior a parcela de lucros a ser recebida pelo sócio no momento da distribuição de lucros da sociedade[1].
Entretanto, o contrato social da sociedade poderá prever a possibilidade da distribuição dos lucros de forma desproporcional à participação de cada sócio no capital social, de forma que um sócio com uma pequena participação societária poderá receber uma grande fatia dos lucros a serem distribuídos. Ressalte-se que a possibilidade da distribuição desproporcional dos lucros precisa estar obrigatoriamente prevista no contrato social da sociedade, sob pena de se aplicar a regra geral da distribuição proporcional à participação no capital social, bem como não poderá ser inteiramente direcionada para apenas um único sócio.
Nessa toada, a distribuição desproporcional de lucros permite que um sócio receba determinada porcentagem dos lucros da sociedade, ainda que possua uma participação no capital social superior ou inferior a tal percentual. Todavia, a legislação prevê que o contrato social não pode excluir ou privar nenhum sócio do direito de receber sua participação nos lucros, apenas limitá-la[2].
Importante ressaltar que a possibilidade da distribuição desproporcional de lucros somente é permitida para sociedades que adotam o tipo societário de sociedades empresárias limitadas (tipo societário mais comum no Brasil) e de sociedades simples. Nas sociedades por ações, não é permitida a distribuição de lucros desproporcional em relação à participação do acionista no capital social da companhia – ou seja, o acionista receberá, obrigatoriamente, a porcentagem na distribuição de lucros de acordo com a sua participação no capital social da companhia, sendo vedada a previsão de proporções diversas.
Por fim, vale pontuar que, nas sociedades empresárias limitadas e nas sociedades simples, não existe uma parcela mínima obrigatória de distribuição de lucros, ao passo que nas sociedades por ações há uma porcentagem mínima dos lucros que precisa, obrigatoriamente, ser distribuída aos acionistas – o chamado “dividendo obrigatório”.
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[1] Art, 1.007 do Código Civil.
[2] Art. 1.008 do Código Civil.