297 segundos
Tempo aproximado de leitura: 11 minutos
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, no último dia 20 de maio, que há repercussão geral no tema da aplicação de índices de correção monetária e taxas de juros de mora por municípios acima do estabelecido pela União. O caso concreto envolve o Estado de São Paulo no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.346.152. Veja abaixo o nosso resumo sobre mais este importante assunto.
Entenda a discussão
A discussão sobre a possibilidade dos municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários superior àquele fixado pela União é um tema que sempre causou polêmica.
O grande ponto da discussão é definir qual a competência municipal, isto é, se o Município pode instituir índice próprio acima daquele fixado pela União ou se isso deve ser definido de outra forma.
Os Municípios alegam que têm competência para determinar a correção monetária de seus tributos, para assim preservar o seu valor e não impactar a arrecadação municipal.
O entendimento contrário é de que os índices devem ser definidos pela União, considerando que isso traria maior isonomia e segurança jurídica.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu recentemente que há repercussão geral sobre esse importante tema no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.346.152. [1]
O caso concreto
O Recurso Extraordinário tem com base discussão envolvendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu ser inconstitucional a aplicação do Índice de preços no consumidor amplo (IPCA) pela Fazenda do município de São Paulo, além de juros moratórios, como índice de correção na cobrança de seus créditos. Neste caso, o índice a ser utilizado deveria ser a taxa básica de juros (SELIC) adotada pela União.
Por outro lado, o Município argumentou que o artigo 30, inciso III, da Constituição Federal, dá aos Municípios competência para instituir seu próprio sistema tributário. Em seu entendimento o índice ideal a ser utilizado seria o IPCA, em razão da sua remuneração em relação a desvalorização do capital. [2]
No entanto, o Tribunal concluiu que de fato os municípios podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, porém, os percentuais devem ser limitados aos índices estabelecidos pela União para os mesmos fins. O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal e no último dia 20 de maio foi reconhecida a Repercussão Geral, no tema nº 1217.
De acordo com o Ministro Luiz Fux, relator do caso, o tema possui relevância sob perspectivas econômicas, políticas, sociais e jurídicas e além disto ele cita que o caso possui uma controvérsia constitucional que ultrapassa os interesses das partes. O que justifica a existência de Repercussão Geral.
Além disso, segundo ele, é necessário que a interpretação e o alcance dos precedentes da Corte sobre o assunto sejam claramente estabelecidos por seu Plenário, a fim de assegurar maior aderência e uniformidade das decisões judiciais e mitigar a litigiosidade de massa.
Posicionamento Anterior
Importante mencionar que esta não é a primeira vez que o STF trata sobre o tema, pelo contrário, no julgamento do ARE nº 1.216.078 (Tema 1062) a Corte já havia firmado a tese, em repercussão geral, que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. [3]
No entanto, a referida tese não prevê de forma expressa o seu alcance em relação aos municípios. O que abriu o caminho para a discussão da sua aplicabilidade nesses casos.
Levando isso em conta, ainda no julgamento do RE nº 1.346.152, o Ministro Fux diz que compete a Suprema Corte a manifestação acerca da aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.062 aos casos em que lei municipal estabeleça índice de correção monetária e taxa de juros de mora incidentes sobre créditos tributários.
Considerações finais
Caso seja favorável, a manter a inconstitucionalidade da fixação de índices de juros e correção monetária por municípios acima dos valores fixados pela União, a decisão deverá causar grande impacto aos municípios, que tinham a expectativa de utilizar um índice monetariamente mais vantajoso em suas arrecadações.
Por outro lado, o entendimento neste sentido poderá trazer maior isonomia e segurança jurídica na correção de créditos tributários municipais e favorecer os contribuintes.
Além disso, importante ressaltar que com o reconhecimento da repercussão geral do tema, todos os casos semelhantes serão impactados pela futura decisão.
Sendo assim, resta inquestionável a relevância da discussão e a necessidade de que municípios e contribuintes acompanhem a evolução do tema.
Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] STF – Recurso Extraordinário nº 1346152, Relator: Ministro Relator Luiz Fux, julgado em 20/05/2022. Disponível em:< https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6255513&numeroProcesso=1346152&classeProcesso=RE&numeroTema=1217> Acesso em 30 mai. 2022.
[2] Constituição Federal, artigo 30, inciso III. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm > Acesso em: 30 mai. 2022.
[3] STF – Recurso Extraordinário com Agravo nº 1216078, Relator: Ministro Relator Dias Tofolli, julgado em 31/07/2019. Disponível em:< https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5714607&numeroProcesso=1216078&classeProcesso=ARE&numeroTema=1062. Acesso em 30 mai. 2022.