IMPASSES PARA NOMEAÇÃO DE DIRETOR RESIDENTE NO EXTERIOR

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A Lei do Ambiente de Negócios trouxe a possibilidade de diretores das companhias serem residentes no exterior. No entanto, após mais de 9 (nove) meses da entrada em vigor de referida lei, os procedimentos junto aos órgãos competentes não foram alterados para admitir a nomeação de diretor não residente no País.

Por meio do Ofício Conjunto SEI nº 28/2022/ME, o DREI prestou orientação para as Juntas Comerciais referente ao impasse em questão.

Veja, em nosso artigo, maiores esclarecimentos sobre a nomeação de diretores residentes no exterior.

A Lei nº 14.195/2021, conhecida como “Lei do Ambiente de Negócios”, dentre outras alterações, retirou a residência no Brasil como requisito para a nomeação de diretores das sociedades por ações. Desta forma, desde a entrada em vigor da lei, em agosto de 2021, a única exigência para eleição de membros dos órgãos da administração é de que sejam pessoas naturais.

Destacamos que, nos termos da Lei do Ambiente de Negócios, no caso de administrador residente ou domiciliado no exterior, sua posse ficará condicionada à constituição de representante residente no Brasil.

Por meio da Instrumento Normativa nº 112/2022, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), que fiscaliza e regula as Juntas Comerciais, seguindo a alteração trazida pela Lei do Ambiente de Negócios para as sociedades por ações, firmou o entendimento de que as sociedades limitadas também podem nomear administradores residentes no exterior.

Ocorre que, até a presente data, o sistema Coletor Nacional – Redesim (sistema informatizado necessário para registrar e legalizar empresas e negócios) não foi atualizado para admitir administradores não residentes no Brasil na base do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”).

Assim, considerando que para o registro do ato societário que delibera a nomeação do administrador é necessária a apresentação do Documento Básico de Entrada (“DBE”), emitido por meio do Coletor Nacional – Redesim, diversas sociedades não tiveram sucesso no registro dos documentos societários e, consequentemente, eleição dos administradores.

O DREI, por meio do Ofício Conjunto SEI nº 28/2022/ME, esclareceu que as alterações a serem feitas no sistema do CNPJ estão em fase de estudos e que, até que o sistema seja ajustado, as Juntas Comerciais devem realizar o registro do ato societário sem a apresentação do DBE.

Após o registro do ato societário com a nomeação de administrador residente no exterior, a Junta Comercial deverá enviar um ofício para a Receita Federal do Brasil informando o arquivamento do ato, para que esta providencie a atualização do CNPJ da sociedade em questão, com o objetivo de manter a base de dados dos órgãos sincronizada.

Com a orientação do DREI, os impasses para a nomeação de administrador não residente no Brasil parecem ter sido solucionados, de forma que as empresas que tenham interesse em nomear administradores não residentes podem prosseguir com o registro dos atos.

Continue nos acompanhando e fique por dentro das novidades sobre o tema.

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