SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATUA EM CONFORMIDADE COM O STF E CONFIRMA A LEGALIDADE DO ADICIONAL DE 1% DE COFINS-IMPORTAÇÃO

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No dia 27 de maio de 2022, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, negou provimento ao Recurso Especial interposto pelo contribuinte, determinando a legalidade do adicional de um ponto percentual da COFINS-Importação sobre aeronaves que são objeto de arrendamento mercantil.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal já havia se posicionado acerca da constitucionalidade do adicional de 1% de COFINS-Importação no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.178.310, sob o rito da repercussão geral sob o Tema 1.047.

Assim, abaixo teceremos maiores detalhes do tema e da decisão em si, que representa mais uma decisão em relação à uniformização do entendimento entre os Tribunais Superiores.

O que é o arrendamento mercantil

O arrendamento mercantil, também chamado de leasing, contempla espécie de aluguel de determinadas mercadorias, com a possibilidade de compra ao final do prazo de uso.

No caso de aeronaves, há a prática de pagamento mensal ao arrendador (empresa detentora da aeronave), para a sua utilização. Dentre as vantagens às empresas arrendatárias, está a economia no pagamento de tributos em relação à compra, menor dispêndio de caixa imediato e maior flexibilidade de frota.

Discussão acerca do adicional de 1% de COFINS no caso de leasing de aeronaves

A norma que trata do tema é a Lei nº 10.865 de 2004, que dispõe sobre a COFINS incidente sobre a importação sobre bens e serviços e outras providências.

Inicialmente, o artigo 8º, parágrafo 12º da legislação supra, determinou as hipóteses de redução à zero as alíquotas das Contribuições, em casos como o de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.

Contudo, posteriormente, foi introduzida à legislação, o parágrafo 21 do artigo 8º, determinando que “até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da COFINS-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016”.

Dessa forma, iniciou-se a discussão acerca da (i) inconstitucionalidade do adicional, eis que representaria revogação de favor fiscal já concedido versus (ii) a diferenciação de isenção e redução a zero de alíquotas, além de tal introdução possuir o intuito de equalizar a tributação dos bens produzidos no Brasil em relação aos importados.

O Acórdão proferido no Recurso Especial em tela

Diante da discussão trazida, os Ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entenderam por bem, por unanimidade, negar provimento ao recurso da empresa.

Dentre as argumentações trazidas, pontuaram que a majoração é específica para todas as alíquotas do artigo 8º, no qual, inequivocamente, se encontra a alíquota zero pleiteada. Ademais, verificaram a diferenciação dos institutos da “imunidade”, “isenção” e “suspensão da incidência do tributo”, além de terem visto que a 2ª Turma da Corte já havia julgado o tema, também de forma desfavorável aos contribuintes.

Por fim, relembraram que a constitucionalidade do adicional e 1% já havia sido julgado no Tema nº 1.047 dos recursos repetitivos do Supremo Tribunal Federal, sendo que neste julgamento, “foi reconhecida a finalidade isonômica da majoração de alíquota que sobreveio justamente para igualar a carga tributária sobre o bem nacional e o bem importado, diante da incidência da contribuição substitutiva da folha de salários referente a produtos do mercado interno também em 1% sobre a receita bruta.”

Nossas considerações:

Ainda que o tema já tenha sido julgado pelo Supremo Tribunal Federal, a ação em tela versa sobre o adicional de 1% de COFINS-Importação em casos de leasing de aeronaves. Contudo, de toda forma, verificamos que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça está uniformizando o seu entendimento em relação ao quanto decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, ainda que aqui houvesse uma especificidade.

Gostou do tema? Continue nos acompanhando e fique por dentro das atualizações tributárias.

A equipe de tributário do Molina Advogados está a inteira disposição para auxiliá-los em caso de dúvidas.

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