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Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) dos valores recebidos como pensão alimentícia. Veja abaixo o resumo que preparamos para você sobre mais este importante julgamento.
Julgamento do STF
No último dia 03 de junho de 2022, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), pelo placar de 8 votos a 3, declararam a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda (IR) sobre pensão alimentícia.
O tema foi discutido no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422[1] proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e questionava o artigo 3º, §1º da Lei nº 7.713/1988[2] e os artigos 5º[3]e 54[4] do Decreto nº 3.000/99 que correspondem, atualmente, aos artigos 4º e 46 Decreto nº 9.580/18, que se referem à incidência do IR sobre as obrigações alimentares.
Voto do Relator
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, afastou todas as questões preliminares levantadas e destacou que a discussão envolvia apenas os valores recebidos em dinheiro a título de alimentos ou de pensão alimentícia com base no direito de família, sem abarcar outras modalidades como os alimentos fixados em razão de ilícito civil.
Nas palavras do ministro, tais valores “não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado”.
Além disso, segundo o relator, a cobrança do IR sobre a pensão alimentícia representa “a ocorrência de bis in idem camuflado e sem justificação legítima, violando, assim, o texto constitucional”, uma vez que quem paga os alimentos já recolhe o tributo sobre a sua renda ou proventos de qualquer natureza.
O voto destacou, ainda, que tal entendimento deve ser mantido, independentemente da possibilidade de dedução da pensão alimentícia na apuração do IR por parte do alimentante.[5]
O ministro concluiu pelo afastamento da incidência do Imposto de Renda sobre valores decorrentes do direito de família a título de alimentos ou de pensões.
Voto Divergente
De modo diverso, entretanto, entendeu o ministro Gilmar Mendes que foi acompanhando pelos ministros Edson Fachin e Nunes Marques.
Inicialmente, o ministro Gilmar Mendes destacou que, desde os seus primórdios, o Imposto de Renda se propunha a incidir sobre verbas das mais amplas e diversas origens possíveis e que não existe, em sua visão, incompatibilidade entre a tributação das pensões alimentícias e a disciplina constitucional em torno do conceito de renda.
O voto divergente também defendeu a inexistência de dupla tributação, com base no argumento de que quem paga os alimentos pode deduzir os valores da base de cálculo do Imposto de Renda.
Ademais, destacou o ministro o grande impacto que o afastamento da tributação teria sobre as contas públicas, com a perda estimada de arrecadação de R$ 1,05 bilhão em um ano e R$ 6,5 bilhões considerando os últimos cinco anos.
Por fim, o ministro propôs que quem recebe a pensão alimentícia declarasse no Imposto de Renda para cada dependente, aplicando-se, assim, a tabela progressiva do IR e respeitando a individualidade das rendas. Lembrou, ademais, que o alimentando poderia realizar isoladamente a declaração do Imposto de Renda.
Nossas considerações
Ao final, prosperou o posicionamento do relator do caso, que foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux.
Deste modo, o STF, por maioria de votos, afastou a incidência do Imposto de Renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
Resta evidente que o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal é bastante relevante para União e para os contribuintes. Vale destacar, no entanto, que poderá ocorrer a modulação dos efeitos da decisão para que esta tenha eficácia apenas a partir de certa data, o que pode restringir, na prática, a possibilidade de recuperação dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos.
Assim sendo, não obstante a decisão do STF represente uma vitória importante para os contribuintes, a discussão ainda não terminou, por isso continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.
[1] STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422. Disponível em:< https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4893325> Acesso em 06 jun.2022.
[2] Artigo 3º da Lei nº 7.713/1988: “O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.” Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm> Acesso em: 06 jun. 2022.
[3] Art. 5º do Decreto nº 3.000/99 “No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda.” Dispositivo correspondente ao artigo 4º do Decreto nº 9.580/2018.
[4] Art. 54 do Decreto nº 3.000/99 “São tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais”. Dispositivo correspondente ao artigo 46 do Decreto nº 9.580/2018.
[5] Artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.250/95.