SÃO PAULO APLICA SELIC EM COBRANÇA DE TRIBUTOS ESTADUAIS

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No dia 9 de junho de 2022, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) aprovou a alteração da Súmula nº 10 de 2017, que permitia a aplicação de juros de mora com patamares acima da taxa Selic sobre cobranças de tributos estaduais. Veja abaixo o nosso resumo sobre mais este importante assunto.

Entenda a discussão

Desde 1989, com base na Lei Estadual nº 6.374, os impostos e multas pagos com atraso no Estado de São Paulo tinham a cobrança de taxa de juros de mora de até 0,13% ao dia. O valor cobrado supera o patamar da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). [1]

Em razão disso, em 2013, essa questão foi levada ao Judiciário. Na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, a Corte Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que o dispositivo da lei que permitiu a aplicação de juros superiores à Selic é inconstitucional e definiu que o limite da correção dos juros de mora estaduais deveria seguir os índices já fixados pela União, ou seja, a taxa Selic. [2]

Além disso, em 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.216.078, em sede de repercussão geral, que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins (Tema 1062).

Atualmente, a questão ainda está em discussão perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito dos municípios. Caso queira saber mais sobre o tema, veja o nosso artigo “Há repercussão geral na fixação de índice de correção monetária por municípios”. [3]

Voltando ao caso de São Paulo, embora o Judiciário já tivesse posicionamento consolidado, fiscais e julgadores seguiam aplicando a Súmula nº 10/2017, gerando discussão no âmbito administrativo e, posteriormente, no judicial. Em razão disso, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) decidiu alterar a Súmula nº 10 de 2017, determinando a aplicação da taxa Selic em todos os débitos estaduais em atraso. [4]

A revisão da Súmula nº 10 do TIT

Como vimos, a Súmula nº 10/2017 trata da taxa aplicada para corrigir valores de cobrança quando o contribuinte atrasa o pagamento.

Em sua redação anterior, ela previa que a taxa de juros aplicável aos débitos fiscais tinha por base o previsto no artigo 96 da Lei nº 6.374/1989, que já chegou a estabelecer a incidência de 0,13% ao dia. O que gerou grande discussão, visto que os contribuintes alegavam a inconstitucionalidade da taxa de juros por ser superior à taxa SELIC.

No entanto, levando em conta o entendimento firmado na esfera judicial, tanto no TJSP, quanto no STF, de que o Estado não pode estabelecer os encargos incidentes sobre seus créditos fiscais em índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos, ou seja, a taxa Selic, o TIT alterou a referida Súmula.

A alteração

No último dia 09 de junho, a Câmara Superior do TIT decidiu alterar a Súmula nº 10 e firmou o entendimento de que os juros de mora não podem ser maiores do que a taxa Selic. O placar ficou em quinze a um a favor da alteração.

A Súmula passa a ter a seguinte redação: “Os juros de mora, aplicáveis ao montante de imposto e multa exigidos em autos de infração, estão limitados à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, incidente na cobrança de tributos federais.”

A proposta de revisão foi feita pelo diretor da Representação Fiscal, André Watanabe, e pelo presidente do TIT, Argos Campos Ribeiro Simões. Para sua aprovação era necessário o voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos juízes integrantes da Câmara Superior. Apesar da nova regra valer para todos os processos administrativos em andamento, os contribuintes deverão solicitar a redução dos juros diretamente nos próprios processos.

Considerações finais

A alteração da Súmula para definir a taxa Selic como taxa máxima de juros a corrigir os valores das cobranças de débitos estaduais pode ser considerada de grande vantagem para os contribuintes.

Além disso, com a aprovação os contribuintes poderão solicitar a redução dos juros diretamente nos próprios processos. Nos casos em que houve recolhimento do débito fiscal sem a redução dos juros, o contribuinte poderá pleitear perante o Judiciário a restituição da diferença paga. No entanto, é importante atentar-se ao prazo prescricional de 5 anos, contados da data do pagamento indevido.

O entendimento representa um alívio também para o contencioso tributário, levando em conta que as discussões sobre a aplicação de juros superiores à Selic podem agora ser resolvidas de forma administrativa.

Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

[1] Artigo 96, Lei Estadual nº 6374 de 1989. Disponível em: < https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1989/alteracao-lei-6374-01.03.1989.html > Acesso em: 21 jun. 2022.

[2] TJSP. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Relator: Paulo Dimas Mascaretti, julgado em 07/03/2013. Disponível em: < https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/search.do;jsessionid=B4DC04B1759E8B1665216F0B4FA893C9.cposg6?conversationId=&paginaConsulta=0&cbPesquisa=NUMPROC&numeroDigitoAnoUnificado=0170909-61.2012&foroNumeroUnificado=0000&dePesquisaNuUnificado=0170909-61.2012.8.26.0000&dePesquisaNuUnificado=UNIFICADO&dePesquisa=&tipoNuProcesso=UNIFICADO > Acesso em: 21 jun. 2022.

[3] STF – Recurso Extraordinário com Agravo nº 1216078, Relator: Ministro Dias Tofolli, julgado em 31/07/2019. Disponível em:< https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5714607&numeroProcesso=1216078&classeProcesso=ARE&numeroTema=1062. Acesso em 21 jun. 2022.

[4] STF – Súmula nº 10 de 2017, Tribunal de Impostos e Taxas. Disponível em:< https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/tit/ > Acesso em 21 jun. 2022.

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