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No último mês, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu mais uma vez que os valores de crédito presumido de ICMS concedidos ao contribuinte podem ser considerados subvenção para investimento e, portanto, não devem ser tributados. Veja abaixo o nosso resumo sobre mais este importante assunto.
Subvenção para investimento x Subvenção para custeio
Antes de tratar sobre a discussão que envolve o tema, é importante entender do que se tratam as subvenções.
A subvenção é um auxílio financeiro concedido pelo governo para instituições públicas ou privadas sem a necessidade de que sejam devolvidos. Duas modalidades desse benefício se destacam: a subvenção para investimento e a subvenção para custeio.
Pode-se considerar subvenção para investimento os benefícios concedidos pelo governo, como isenção ou redução de impostos, que tem como objetivo estimular o crescimento de algum setor, atividade econômica ou região. Nesse caso, não há tributação.
Já a subvenção para custeio é um auxílio financeiro para o custo de operação e manutenção das empresas. Os recursos decorrentes dessa subvenção são contabilizados como receita de exercício, portanto, são tributados.
Por muitos anos contribuintes e Fisco travaram intensas discussões sobre o enquadramento de benefícios como subvenção para custeio e subvenção para investimento, em função, exatamente, dos impactos tributários de cada uma das espécies.
Como veremos abaixo, em mais uma oportunidade a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais posicionou-se sobre o tema e, felizmente, reforçou os posicionamentos já favoráveis aos contribuintes.
A discussão
No caso em questão, uma empresa paraibana discutiu a cobrança de tributos como: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e contribuições de PIS/Pasep e Cofins nos anos de 2011 e 2012 sobre os benefícios recebidos, no âmbito do Processo nº 10480.725593/2015-11. [1]
A empresa aproveitou um benefício constante no Decreto nº 23.210/2002 da Paraíba que trata sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas específicas. Para tanto, o Decreto estabelece alguns critérios a serem atendidos, como por exemplo, o estabelecimento de uma meta de faturamento e a geração de 15 a 30 empregos diretos. [2] Segundo a empresa, o benefício que se refere à concessão de crédito presumido de ICMS ao contribuinte deve ser caracterizado como uma subvenção de investimento e por isso não há tributação sobre os valores.
O argumento contrário à empresa é de que o benefício utilizado seria uma subvenção para custeio ou operação, ou seja, deveriam ser caracterizados como receita, portanto, tributáveis.
Segundo o relator do caso, conselheiro Alexandre Evaristo, o artigo 30, §4º, da Lei nº 12.973/2014 promoveu uma equiparação entre as subvenções de investimento e as subvenções para custeio, o que veda a incidência de tributação sobre quaisquer benefícios fiscais recebidos pelo contribuinte.
Vale lembrar que tal dispositivo legal estabelece que “os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstas neste artigo”.
Além disso, o conselheiro Luis Henrique Toselli destacou que a Lei nº 12.973/2014 resolveu as questões relacionadas às duas subvenções. Desse modo, não teria o que se discutir quanto à sua aplicação.[3]
Ao final, a votação ficou em 5 votos a 3. Votaram de forma favorável ao contribuinte os conselheiros Luis Henrique Toselli, Alexandre Evaristo, Lívia de Carli Germano, Gustavo Guimarães e Carlos Henrique de Oliveira.
Já os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil e Luiz Tadeu Matosinho foram contrários, sustentando o argumento de que a Lei nº 12.973/2014 não revogou as subvenções para custeio apesar de ter vedado uma série de exigências para definir a não tributação das subvenções para investimento.
Além disso, ressaltaram que o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 define que as subvenções para investimento “concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos” não compõem a base de cálculo do Lucro Real.
Casos anteriores
Em um caso semelhante, no julgamento do Processo nº 10120.725212/2013-13, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF também afastou a tributação sobre incentivos dessa natureza dados pelo governo de Goiás a uma empresa alimentícia.
Nesse caso a empresa foi autuada, por contabilizar os valores de ICMS do Programa Fomentar de Goiás indevidamente como subvenção de investimento. A Receita Federal considerou que o desconto obtido com a liquidação antecipada do contrato com o governo estadual constituiria subvenção para custeio e, portanto, deveria ocorrer a tributação.
No julgamento, a 1ª Turma entendeu que a autuação seria incorreta e reconheceu que o contribuinte teria dado o tratamento adequado aos valores. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) interpôs Recurso Especial, argumentando que os valores não teriam sido aplicados especificamente em nenhum projeto de expansão ou desenvolvimento econômico e, por isso, não representariam subvenção para investimento.
O relator do caso, conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, destacou que a Lei Complementar nº 160/2017 classificou como subvenções para investimento todos os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos estados ou Distrito Federal.
Segundo o relator ‘’está claro que, após a vigência da Lei Complementar nº 160/17, as Autoridades de Fiscalização tributária federal e os próprios Julgadores do contencioso administrativo tributário não possuem mais competência para analisar normativos locais e, assim, decidir se determinada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de custeio ou de investimento. Isso pois, após a edição da nova Lei Complementar, determinou-se que todos os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento’’. Desse modo, não haveria margem para rotular os incentivos como subvenção de custeio e, por conseguinte, submetê-lo à tributação. [4]
Considerações finais
Como vimos, a recente decisão do CARF deve ser considerada mais uma vitória para os contribuintes e poderá ser usada, juntamente com os posicionamentos já exarados, como precedente favorável para fundamentar outros casos semelhantes.
Além disso, pode-se considerar que a decisão faz parte de uma mudança de entendimento e uma tendência de cessação do contencioso na esfera federa, visto que os contribuintes têm obtido vitórias importantes nas discussões envolvendo o tema.
Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] Recurso Especial nº 10480.725593/2015-11. Relator: Conselheiro Alexandre Evaristo, julgado em 12/07/2022 Disponível em: < https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudencia.jsf > Acesso em: 05 agosto. 2022.
[2] Decreto Estadual nº 23.210, de 29 de julho de 2002. Disponível em: < https://www.sefaz.pb.gov.br/legislacao/149-decretos-estaduais/icms/icms-2002/2774-decreto-n-23-210-de-29-de-julho-de-2003 >Acesso em: 05 agosto. 2022.
[3] Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12973.htm > Acesso em: 05 agosto. 2022.
[4] Lei complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp160.htm . 05 agosto. 2022.