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Em situação favorável aos contribuintes, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CSRF”), última instância colegiada de processos administrativos tributários federais, afastou a chamada “trava dos 30%” – para o aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL – em caso de extinção de empresa.
Assim, abaixo, teceremos maiores detalhes do tema.
O QUE É A “TRAVA DOS 30%”?
A legislação possibilita que empresas, enquadradas no Lucro Real, possam deduzir certas despesas para fins de apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo que, ao final da apuração, podem apurar (i) lucro ou (ii) prejuízo fiscal (IRPJ) e base de cálculo negativa (CSLL).
No caso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, ante a ausência de lucro, fica dificultada a apuração do IRPJ e CSLL naquele período. Dessa forma, a Lei nº 8.981/95 possibilita a compensação do lucro “negativo” com o lucro “positivo” posteriormente apurado, diminuindo-se a base do cálculo, todavia, limitada a 30% do lucro real antes da compensação, ajustado em cada ano-base.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 117 da sistemática de repercussão geral, e nos autos do RE nº 344.994 e do RE 591.340, considerou constitucional tal limitação. No entanto, diversas ressalvas foram feitas, sendo que os Ministros especificaram que não estavam tratando da aplicação no momento da incorporação da pessoa jurídica por outra empresa.
Assim, nota-se que tais discussões dizem respeito a empresas ativas, mas como se dá tal restrição em caso de incorporação ou extinção da pessoa jurídica? Abordaremos a seguir justamente dessa questão.
ENTENDA O CASO
O caso em tela contempla o processo administrativo nº 19515.005446/2009-03, cujo Recurso Especial do Contribuinte foi julgado e provido em 13 de julho de 2022, Acórdão de nº 9101-006.183, cujo placar foi majoritariamente favorável ao contribuinte – 5 a 3 para dar provimento ao recurso do contribuinte que havia sido extinto por incorporação.
No julgado, entendeu-se que a aplicação da “trava dos 30” não seria aplicável a casos de extinção da pessoa jurídica, inclusive por cisão, fusão e incorporação. Isso porque a inteligência do artigo foi justamente a de existir atividade contínua da mesma entidade, permitindo a existência de períodos posteriores de apuração tributária – o que não ocorre em uma empresa extinta.
Assim, o relator do processo administrativo, Alexandre Evaristo Pinto, votou pelo afastamento da trava. Isso porque a trava de 30% pressupõe – consoante mencionado acima – a continuidade da empresa, que poderá utilizar o saldo de prejuízos fiscais posteriores. Logo, não havendo continuidade, não faz sentido manter a regra.
NOSSAS CONSIDERAÇÕES
Referida decisão do “CRSF” representa grande vitória aos contribuintes, eis que a limitação da aplicação da compensação vinha sendo aplicada indistintamente, sem ao menos ser analisada a intenção do legislador ao determinar a “trava dos 30%”.
Inclusive, esta foi a primeira decisão majoritariamente favorável aos contribuintes, sobre o tema.
Desta forma, é possível concluir que esta decisão tende a perpetrar maior segurança jurídica na esfera administrativa, bem como é importante também para a esfera judicial, na medida em que contempla relevante distinguishing em relação as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
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