CARF DETERMINA QUE NÃO INCIDEM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AS VERBAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO EXCEPCIONALMENTE RECEBIDAS EM ESPÉCIE

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Em situação favorável aos contribuintes, 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) decidiu que não incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas de vale-alimentação recebidas em espécie.

Abaixo, teceremos maiores detalhes do tema.

Em julgamento ocorrido em 13 de setembro de 2022, referente ao processo administrativo nº 16327.720252/2019-24, o “CARF” determinou acerca da não-incidência de contribuição previdenciária tanto sobre os valores pagos por meio de ticket aos trabalhadores, quanto em relação ao montante pago em dinheiro, a título de vale-alimentação.

Sobre esse tema, é importante ressaltar que o vale-alimentação possui natureza indenizatória e não salarial – e somente esta última enseja a incidência das Contribuições Previdenciárias, nos termos da Lei nº 8.212/91.

No julgamento do referido processo administrativo, foi julgada, por unanimidade, a não incidências destas Contribuições sobre os valores pagos por ticket, cujo reconhecimento inclusive se deu pela Receita Federal na edição da Solução de Consulta Cosit nº 35/2019.

Já no que se refere aos valores recebidos em espécie, metade dos Conselheiros votou a favor dos argumentos dos contribuintes e a outra metade a favor dos argumentos apresentados pelo Fisco, tendo ocorrido o desempate Pró-Contribuinte, conforme dispõe a Lei nº 13.988/2020, no caso de determinação e exigência do crédito tributário.

Veja-se que a própria Solução de Consulta nº 35/2019 também determina que: “A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.”

Todavia, sob o entendimento dos Conselheiros, a empresa conseguiu comprovar que o pagamento em espécie do vale-alimentação se deu sob condições excepcionais, tanto no que se refere a casos em que os trabalhadores foram demitidos – não havendo o porquê do pagamento por ticket ou em condições em que foram seguidas as diretrizes determinadas pelas Convenções Coletivas da categoria – em casos em que a empresa já havia depositado o valor do vale-alimentação.

Inclusive, fato que corroborou com a verificação da excepcionalidade da modalidade do pagamento, foi o depósito ter sido feito de forma a corresponder a, aproximadamente, 1% dos pagamentos da empresa a título de vale-alimentação.

No Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento relacionado ao vale-transporte pago em dinheiro, reconheceu o caráter de verba indenizatória e excluiu a tributação das Contribuições Previdenciárias. Dessa forma, verifica-se que o vale/auxílio -alimentação pago em dinheiro segue o mesmo racional.

Já o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos – leading cases: Recurso Especial nº 1.995.437 e Recurso Especial nº 2.004.478 – definirá acerca do Tema nº 1.164: “Definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia“.

Todavia o próprio Tribunal, a julgar por decisões como a exarada no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1446149/CE, determinam a incidência das Contribuições Previdenciárias sobre os valores pagos em pecúnia por vale-alimentação apenas quando pagos habitualmente. Tal hipótese não se enquadra no caso em tela, em que o pagamento foi efetuado por excepcionalidade.

Assim, a referida decisão do “CARF” representa grande vitória aos contribuintes, eis que exclui da incidências das contribuições os pagamentos pagos excepcionalmente em dinheiro, a título de vale-alimentação. Todavia, na linha do racional exarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento relacionado ao vale-transporte pago em dinheiro, não haveria que se falar em excepcionalidade ou habitualidade. Dessa forma, a insegurança jurídica dos contribuintes somente cessará quando o Tema nº 1.164 for julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

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