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Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que a atividade de veiculação de material publicitário em sites não se enquadra no conceito de serviço de comunicação. Assim, os ministros confirmaram que a atividade deve ser tributada pelo ISS e não ICMS. Veja abaixo o nosso resumo sobre mais este importante assunto.
Entenda a discussão
A discussão envolvendo a tributação da publicidade não é recente, no entanto, atualmente existe um conflito entre estados e municípios em razão do constante crescimento do mercado digital que gera receitas por meio das oportunidades de publicidade em sites.
Os municípios se baseiam na Lei Complementar nº 157/2016 para justificar a incidência de ISS, visto que a lei incluiu expressamente, dentre os serviços tributados, a atividade de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade. [1]
Desse modo, com a referida lei, os municípios passaram a ter autorização legal para cobrar o ISS sobre esses serviços realizados por veículos online.
Os estados, por outro lado, sempre tiveram uma compreensão de que a veiculação e divulgação de publicidade por qualquer meio é fato gerador do ICMS Comunicação.
A decisão
No último mês, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1598445/SP, o STJ decidiu que a atividade de veiculação de material publicitário em sites não se enquadra no conceito de serviço de comunicação, devendo ser essa atividade tributada pelo ISS, e não pelo ICMS. [2]
Os ministros negaram provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo. No recurso, a Fazenda argumentou que a não incidência de ICMS violaria a Lei Complementar nº 87/96, que prevê a cobrança do tributo sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. Desse modo, foi mantida a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). [3]
Na decisão do TJ-SP, o entendimento foi de que a atividade em questão não caracteriza serviço de comunicação e a competência para a tributação dessa atividade foi atribuída aos municípios por meio da Lei Complementar nº 157/2016.
O caso foi analisado pelo ministro relator Gurgel de Faria. Em sua análise, o ministro seguiu com o entendimento de que a competência para a tributação dessa atividade foi atribuída aos municípios, por meio da Lei Complementar n° 157/2016, desse modo, o tributo que deve incidir sobre a atividade é o ISS. Além disso, ressaltou que o serviço de inserção de publicidade e de veiculação de propaganda em sites de internet não se confunde com o serviço de comunicação e, por conseguinte, não incide o ICMS.
Segundo o ministro Gurgel, a legislação tributária não pode, para definir ou limitar competências tributárias, alterar definição ou alcance e conteúdo de institutos, conceitos e formas de direito privado.
Por fim, o ministro destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI n° 6034, reconheceu que deve incidir ISS e não ICMS sobre a prestação de serviço de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”. [4]
Considerações finais
O entendimento do STJ pela incidência de ISS e não ICMS em veiculação de publicidade é mais uma decisão favorável ao contribuinte, levando em conta que na prática, a incidência de ISS seria mais vantajosa aos contribuintes, uma vez que sua alíquota é inferior à alíquota do ICMS.
Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] Lei Complementar nº 157 de 29 de dezembro de 2016 . Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp157.htm >
[2] Agravo em Recurso Especial, Relator: Ministro Relator Gurgel de Faria, julgado em 23/08/2022. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201903020350&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea >
[3] Lei Complementar nº 86 de 13 de setembro de 1996 . Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm >
[4] Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6034, Relator: Ministro Relator Dias Toffolli, julgado em 09/03/2022. Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5569056 >