CSRF DETERMINA QUE DESPESAS COM ITENS PROMOCIONAIS SÃO PARCELAS DEDUTÍVEIS DO IRPJ E DA CSLL

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Em decisão favorável aos contribuintes, por unanimidade de votos, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”), decidiu que não são considerados brindes as despesas incorridas com materiais promocionais distribuídos para o fomento das vendas de determinada empresa – sendo, portanto, dedutíveis para fins do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Abaixo, teceremos maiores detalhes do tema.

Em julgamento ocorrido em 09 de setembro de 2022, referente ao processo administrativo nº 10872.000392/2010-81, a Câmara Superior possibilitou a dedução dos materiais promocionais da base de cálculo dos referidos tributos. A autuada em questão se trata de empresa editora de revistas que oferece, junto aos produtos vendidos, itens como relógios e calculadoras para os compradores.

Aqui, a determinação da vitória à Contribuinte foi a comprovação da diferenciação entre brindes e materiais promocionais distribuídos para o fomento das vendas, para fins da dedutibilidade. Isso porque o artigo 13, VII da Lei nº 9.249/95 é expresso ao determinar que brindes não podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No caso em tela, atestou-se que para cada produto vendido, havia uma nota de remessa dos produtos promocionais, comprovando-se a relação entre tais mercadorias e as operações de venda.

Dessa forma, conforme considerado inclusive pelo Relator do caso: “além da divulgação, havia uma certa contraprestação em compras, contando que os bens acompanhavam os produtos da recorrente”, que somado ao fato dos produtos serem de pequeno valor, não foram considerados como brindes.

No mais, dentre os julgadores houve entendimento de se tratar, também, de despesa dedutível com propaganda, conforme possibilita o artigo 380 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018. O voto da Conselheira Lívia de Carli Germano seguiu no seguinte sentido: “Eu coloco a despesa de propaganda como a atividade empregada no produto: se você tem uma atividade na despesa com o produto é uma despesa com propaganda, se não tem uma atividade, é um mero brinde.”

A referida decisão do “CSRF” representa grande vitória aos contribuintes, diante da tendência de a Secretaria da Receita Federal classificar a maior parte dos produtos como brindes para impossibilitar a dedução de seus valores e, principalmente, pelo fato de antes da queda do “Voto de qualidade” o entendimento desta Turma ser desfavorável às empresas por ocorrência de sua aplicação.

À vista disso, devido a alterações ocorridas na composição da Turma neste ano de 2022, houve o primeiro resultado em desfavor do Fisco, o que representa um alívio aos contribuintes eis que, conseguindo comprovar a estrita relação entre as mercadorias e as operações de venda, têm suas chances,  de afastamento das autuações, aumentadas no âmbito administrativo.

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