251 segundos
Tempo de leitura aproximado: 10 minutos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os resultados dos fundos fechados de previdência complementar. O tema foi julgado em repercussão geral. Veja abaixo o nosso resumo sobre mais este importante assunto.
A previdência complementar
As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), são operadoras de planos de benefícios, constituídas na forma de sociedade civil ou a fundação, e sem fins lucrativos, estruturada na forma do artigo 35, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. Os planos oferecidos nesse tipo de investimento têm como objetivo complementar os benefícios oferecidos pelo regime geral de previdência social (INSS). Atualmente existem dois tipos de previdência complementar: a aberta, que é o modelo em que qualquer pessoa pode contratar e a fechada, destinada a grupos como os funcionários de uma empresa ou os associados de uma entidade de classe. [1]
Esse tipo de investimento gerou uma discussão com relação à constitucionalidade da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sobre os rendimentos obtidos em aplicações financeiras por entidades fechadas de previdência complementar.
Em 2014, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema, no Recurso Extraordinário (RE)nº 612686, interposto pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp).
Diante disso, no início do mês, ao julgar o caso o STF decidiu pela incidência do IRRF e CSLL sobre as receitas decorrentes de aplicações financeiras e os resultados dos fundos fechados de previdência complementar.
A decisão
Os ministros firmaram o entendimento de que é constitucional a cobrança de IRRF e CSLL em face das entidades fechadas de previdência complementar. O assunto foi analisado por meio de recurso da Abrapp contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre. [2]
A associação alegou que a natureza jurídica das entidades de previdência complementar afasta a incidência dos tributos, tendo em vista que as associadas são entidades sem fins lucrativos e teriam a imunidade tributária concedida, de acordo com o artigo 150 da Constituição Federal. [3]
Além disso, em seu argumento a associação ressaltou que os fundos de pensão são proibidos de obter lucro, ou seja, como não há lucro não poderia ocorrer o fato gerador do imposto de renda e da CSLL.
Ao analisar o caso, o ministro relator Dias Toffoli, afirmou que mesmo que não tenham fins lucrativos, as entidades de previdência complementar recebem contribuição dos participantes, o que leva à incidência dos tributos.
O ministro destacou ainda a Súmula 730 do STF, que determina que a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “c” da Constituição Federal só alcança as entidades fechadas de previdência social privada caso não ocorra contribuição dos beneficiários. Desse modo, não há o que se falar de imunidade no caso. [4]
Além disso, ressaltou que apesar de não terem fins lucrativos, as entidades registram acréscimo patrimonial em razão das contribuições recebidas, o que leva à incidência dos tributos, mesmo que esse aumento patrimonial não seja distribuído aos beneficiários e sejam destinados apenas à melhoria dos planos de benéficos ou à reserva de emergência.
O voto do relator foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin, André Mendonça, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Alexandre de Moraes.
Por fim, Toffoli propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “é constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)”
Considerações finais
O entendimento do STF pela incidência de IRRF e CSLL é mais uma decisão desfavorável ao contribuinte. É importante ressaltar que o tema foi julgado em repercussão geral. Desse modo, a decisão servirá de orientação para as instâncias inferiores do Judiciário.
Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp109.htm >
[2] Recurso Extraordinário nº 612686, relator: Ministro Dias Toffoli, julgado em 03/11/2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3869939>
[3] Constituição da Replúbica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >
[4] Súmula nº 730 do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=1494 >